TJDF APR -Apelação Criminal-20100112296630APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RES FURTIVA ESTIMADA EM R$ 100,00 (CEM REAIS), VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE E AINDA A CONTUMÁCIA DO RÉU EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LAUDO QUE COMPROVA ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a res furtiva foi estimada em R$ 100,00 (cem reais), valor que apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante. Ademais, a conduta não pode ser considerada irrelevante, tendo em vista que o crime foi praticado mediante escalada e rompimento de obstáculos, além de que o réu ostenta cinco condenações em sua folha penal e responde por outro delito de furto tentado, demonstrando sua reiteração criminosa. 2. As qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo foram comprovadas mediante prova pericial e pelo depoimento da vítima e da testemunha, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido de desclassificação para furto simples.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I e II, combinado com o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e 05 (cinco) dias multa, no valor legal mínimo.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RES FURTIVA ESTIMADA EM R$ 100,00 (CEM REAIS), VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE E AINDA A CONTUMÁCIA DO RÉU EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LAUDO QUE COMPROVA ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a res furtiva foi estimada em R$ 100,00 (cem reais), valor que apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante. Ademais, a conduta não pode ser considerada irrelevante, tendo em vista que o crime foi praticado mediante escalada e rompimento de obstáculos, além de que o réu ostenta cinco condenações em sua folha penal e responde por outro delito de furto tentado, demonstrando sua reiteração criminosa. 2. As qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo foram comprovadas mediante prova pericial e pelo depoimento da vítima e da testemunha, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido de desclassificação para furto simples.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I e II, combinado com o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e 05 (cinco) dias multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Data da Publicação
:
06/03/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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