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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100112330119APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o apelante ter negado a autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.2. O contexto fático apresentado de forma harmônica e coerente pelas vítimas contraria totalmente a versão apresentada pelo recorrente. 3. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras da vítima quando prestadas de forma coerente e harmônica, tanto na fase inquisitorial como em Juízo.4. A conduta social se caracteriza como o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. Não havendo elementos suficientes nos autos, não pode ser avaliado negativamente com base em meras suposições. 5. As circunstâncias do crime são os elementos do caso concreto que se referem à forma de execução, os meios empregados, objeto, tempo de duração, lugar, a relação entre autor e vítima, a postura adotada pelo infrator durante a concretização e outras semelhantes. De fato, o meio empregado pelo réu deve ser considerado na graduação da reprimenda, pois a utilização de cartões de créditos clonados causa insegurança aos consumidores e ao sistema financeiro e creditício, revelando maior gravidade.6. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade estabelecida.7. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do apelante para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal, bem como, para proceder à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.

Data do Julgamento : 08/03/2012
Data da Publicação : 19/03/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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