TJDF APR -Apelação Criminal-20100112330594APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância não é aplicável ao crime de tráfico de drogas, tendo em vista tratar-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida.2. O simples fato do tráfico de entorpecentes ser cometido nas imediações de estabelecimento prisional já autoriza a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. 3. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Analisando-se o caso concreto, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Dado parcial provimento ao recurso do réu para diminuir a pena imposta e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância não é aplicável ao crime de tráfico de drogas, tendo em vista tratar-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida.2. O simples fato do tráfico de entorpecentes ser cometido nas imediações de estabelecimento prisional já autoriza a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. 3. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Analisando-se o caso concreto, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Dado parcial provimento ao recurso do réu para diminuir a pena imposta e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Data do Julgamento
:
25/08/2011
Data da Publicação
:
05/09/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão