TJDF APR -Apelação Criminal-20100112357107APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LAT. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, COM NUMERAÇAO RASPADA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DOS FATOS. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PARCIAL PROVIMENTO.1. A apreensão de significativa quantidade das substâncias entorpecentes conhecidas como 'crack' e 'cocaína', além de R$ 291,00 (duzentos e noventa e um) reais, em espécie, corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em juízo, demonstraram que as drogas apreendidas não se destinavam somente ao consumo pessoal.2. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a pequena quantidade de substância tóxica apreendida em poder do agente não afeta nem exclui o relevo jurídico-penal do comportamento transgressor do ordenamento jurídico. No presente caso, deve ser ressaltado que a expressiva quantidade da droga apreendida não foi ínfima, sendo suficiente para a produção de mais de 300 (trezentas) porções de 'crack' ou 'cocaína'.3. A conduta de posse ou porte de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se quando caracterizados um ou mais núcleos descritos no tipo penal, sendo irrelevante o fato do réu ter ou não conhecimento se o artefato era de uso permitido ou restrito.4. Para a configuração do estado de necessidade, é necessária a presença de perigo atual e inevitável, fato que não ocorreu nos autos.5. Deve ser reconhecida a confissão espontânea dos fatos quando, apesar da confissão ser parcial, colaborou na convicção a MMa. Juíza acerca da ocorrência dos crimes.6. A fixação da pena em quantum superior a 04 (quatro) anos de reclusão e a quantidade e a natureza da droga apreendida - 01 (uma) porção grande de 'crack', consistente em 48,32g (quarenta e oito gramas e trinta e dois centigramas); e outra porção menor de 'cocaína', cerca de 3,09g (três gramas e nove centigramas) -, são circunstâncias impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.7. Dado parcial provimento ao recurso.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LAT. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, COM NUMERAÇAO RASPADA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DOS FATOS. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PARCIAL PROVIMENTO.1. A apreensão de significativa quantidade das substâncias entorpecentes conhecidas como 'crack' e 'cocaína', além de R$ 291,00 (duzentos e noventa e um) reais, em espécie, corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em juízo, demonstraram que as drogas apreendidas não se destinavam somente ao consumo pessoal.2. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a pequena quantidade de substância tóxica apreendida em poder do agente não afeta nem exclui o relevo jurídico-penal do comportamento transgressor do ordenamento jurídico. No presente caso, deve ser ressaltado que a expressiva quantidade da droga apreendida não foi ínfima, sendo suficiente para a produção de mais de 300 (trezentas) porções de 'crack' ou 'cocaína'.3. A conduta de posse ou porte de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se quando caracterizados um ou mais núcleos descritos no tipo penal, sendo irrelevante o fato do réu ter ou não conhecimento se o artefato era de uso permitido ou restrito.4. Para a configuração do estado de necessidade, é necessária a presença de perigo atual e inevitável, fato que não ocorreu nos autos.5. Deve ser reconhecida a confissão espontânea dos fatos quando, apesar da confissão ser parcial, colaborou na convicção a MMa. Juíza acerca da ocorrência dos crimes.6. A fixação da pena em quantum superior a 04 (quatro) anos de reclusão e a quantidade e a natureza da droga apreendida - 01 (uma) porção grande de 'crack', consistente em 48,32g (quarenta e oito gramas e trinta e dois centigramas); e outra porção menor de 'cocaína', cerca de 3,09g (três gramas e nove centigramas) -, são circunstâncias impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.7. Dado parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
26/01/2012
Data da Publicação
:
03/02/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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