main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100112360757APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIO AUTÔNOMO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO NO GRAU MÁXIMO (2/3). REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando a acusada poderia ter se identificado com os próprios documentos pessoais para adentrar no estabelecimento prisional, resta inviabilizado a aplicação do princípio da consunção, uma vez que o delito de uso de documento falso não consiste em meio necessário ou fase normal de preparação para execução do crime de tráfico de entorpecentes. 2. Sendo a acusada primária e de bons antecedentes, não integrante de organização criminosa nem dedicada a atividades delituosas, e não sendo a quantidade e a natureza da droga exorbitantes, impõe-se a redução da pena no patamar máximo de 2/3. Disciplina do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.3. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, impõe o estabelecimento do regime fechado para o inicial cumprimento da pena fixada em virtude de condenação por crime de tráfico de drogas, independentemente do montante da pena aplicada, bem como das circunstâncias objetivas e pessoais.4. Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal faz jus a acusada à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso, a acusada não é reincidente, foi condenada a pena inferior a 04 anos, não foi o crime cometido com violência ou ameaça contra a pessoa e as circunstâncias indicam a suficiência da pena restritiva de direitos.5. Assegurado à ré o direito à comutação da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, faz-se incoerente a sua manutenção cautelar no cárcere, impondo-se a expedição de alvará de soltura.6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/09/2011
Data da Publicação : 21/09/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão