TJDF APR -Apelação Criminal-20100112360757APR
PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIO AUTÔNOMO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO NO GRAU MÁXIMO (2/3). REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando a acusada poderia ter se identificado com os próprios documentos pessoais para adentrar no estabelecimento prisional, resta inviabilizado a aplicação do princípio da consunção, uma vez que o delito de uso de documento falso não consiste em meio necessário ou fase normal de preparação para execução do crime de tráfico de entorpecentes. 2. Sendo a acusada primária e de bons antecedentes, não integrante de organização criminosa nem dedicada a atividades delituosas, e não sendo a quantidade e a natureza da droga exorbitantes, impõe-se a redução da pena no patamar máximo de 2/3. Disciplina do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.3. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, impõe o estabelecimento do regime fechado para o inicial cumprimento da pena fixada em virtude de condenação por crime de tráfico de drogas, independentemente do montante da pena aplicada, bem como das circunstâncias objetivas e pessoais.4. Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal faz jus a acusada à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso, a acusada não é reincidente, foi condenada a pena inferior a 04 anos, não foi o crime cometido com violência ou ameaça contra a pessoa e as circunstâncias indicam a suficiência da pena restritiva de direitos.5. Assegurado à ré o direito à comutação da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, faz-se incoerente a sua manutenção cautelar no cárcere, impondo-se a expedição de alvará de soltura.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIO AUTÔNOMO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO NO GRAU MÁXIMO (2/3). REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando a acusada poderia ter se identificado com os próprios documentos pessoais para adentrar no estabelecimento prisional, resta inviabilizado a aplicação do princípio da consunção, uma vez que o delito de uso de documento falso não consiste em meio necessário ou fase normal de preparação para execução do crime de tráfico de entorpecentes. 2. Sendo a acusada primária e de bons antecedentes, não integrante de organização criminosa nem dedicada a atividades delituosas, e não sendo a quantidade e a natureza da droga exorbitantes, impõe-se a redução da pena no patamar máximo de 2/3. Disciplina do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.3. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, impõe o estabelecimento do regime fechado para o inicial cumprimento da pena fixada em virtude de condenação por crime de tráfico de drogas, independentemente do montante da pena aplicada, bem como das circunstâncias objetivas e pessoais.4. Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal faz jus a acusada à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso, a acusada não é reincidente, foi condenada a pena inferior a 04 anos, não foi o crime cometido com violência ou ameaça contra a pessoa e as circunstâncias indicam a suficiência da pena restritiva de direitos.5. Assegurado à ré o direito à comutação da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, faz-se incoerente a sua manutenção cautelar no cárcere, impondo-se a expedição de alvará de soltura.6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2011
Data da Publicação
:
21/09/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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