TJDF APR -Apelação Criminal-20100130053089APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO.Conforme o art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte. In casu, não restou demonstrado. Comprovada a autoria e a materialidade, mantém-se a sentença que julga procedente a pretensão deduzida na representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.Dispensável a apreensão e perícia na arma de fogo para a configuração da causa de aumento, quando outros meios comprovam a sua utilização, especialmente a palavra segura da vítima.Adequada a medida de semiliberdade aplicada aos jovens que cometeram ato infracional análogo ao crime de roubo mediante o uso de arma de fogo e com pauladas, chutes, socos e coronhadas, bem como em concurso de agentes e cujas condições pessoais e sociais demonstram a urgente necessidade de que sejam reeducados para que possam bem conviver em sociedade.Recursos não providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO.Conforme o art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte. In casu, não restou demonstrado. Comprovada a autoria e a materialidade, mantém-se a sentença que julga procedente a pretensão deduzida na representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.Dispensável a apreensão e perícia na arma de fogo para a configuração da causa de aumento, quando outros meios comprovam a sua utilização, especialmente a palavra segura da vítima.Adequada a medida de semiliberdade aplicada aos jovens que cometeram ato infracional análogo ao crime de roubo mediante o uso de arma de fogo e com pauladas, chutes, socos e coronhadas, bem como em concurso de agentes e cujas condições pessoais e sociais demonstram a urgente necessidade de que sejam reeducados para que possam bem conviver em sociedade.Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
28/07/2011
Data da Publicação
:
03/08/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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