TJDF APR -Apelação Criminal-20100130060186APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ERRO DE TIPO PERMISSIVO INVENCÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE DO FATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebida a apelação apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado, pois, ao impor a medida socioeducativa de internação, o Magistrado de primeiro grau destacou que o adolescente necessita de inserção em cursos profissionalizantes, atividades escolares e acompanhamento psicossocial em conjunto com a família para reafirmação dos vínculos familiares, além de tratamento para a dependência química.2. O erro de tipo permissivo, conforme dispõe o artigo 20, § 1º, do Código Penal, exige que o agente erre sobre uma situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Assim, trata-se da hipótese em que o agente, diante de falsa percepção da realidade, imagina estar atuando em legítima defesa, em estado de necessidade, no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito, quando, na verdade, a situação que permitiria tal atuação não existe, mas, tão somente, é criada por ele.3. Na espécie, a versão da Defesa de que o adolescente atuou acreditando estar amparado pela excludente da legítima defesa encontra-se isolada no acervo probatório, o que inviabiliza a aplicação do erro de tipo permissivo.4. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação, porque o apelante registra outra passagem pela Vara da Infância e da Juventude, por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, já tendo sido aplicada a medida de prestação de serviço à comunidade. Ademais, as condições pessoais e a gravidade do fato praticado ensejam a aplicação da medida de internação. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ERRO DE TIPO PERMISSIVO INVENCÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE DO FATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebida a apelação apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado, pois, ao impor a medida socioeducativa de internação, o Magistrado de primeiro grau destacou que o adolescente necessita de inserção em cursos profissionalizantes, atividades escolares e acompanhamento psicossocial em conjunto com a família para reafirmação dos vínculos familiares, além de tratamento para a dependência química.2. O erro de tipo permissivo, conforme dispõe o artigo 20, § 1º, do Código Penal, exige que o agente erre sobre uma situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Assim, trata-se da hipótese em que o agente, diante de falsa percepção da realidade, imagina estar atuando em legítima defesa, em estado de necessidade, no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito, quando, na verdade, a situação que permitiria tal atuação não existe, mas, tão somente, é criada por ele.3. Na espécie, a versão da Defesa de que o adolescente atuou acreditando estar amparado pela excludente da legítima defesa encontra-se isolada no acervo probatório, o que inviabiliza a aplicação do erro de tipo permissivo.4. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação, porque o apelante registra outra passagem pela Vara da Infância e da Juventude, por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, já tendo sido aplicada a medida de prestação de serviço à comunidade. Ademais, as condições pessoais e a gravidade do fato praticado ensejam a aplicação da medida de internação. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos.
Data do Julgamento
:
01/03/2012
Data da Publicação
:
06/03/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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