TJDF APR -Apelação Criminal-20100130074278APR
APELAÇÃO CRIMINAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. EQUIVALÊNCIA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SÚMULA Nº 342 DO STJ. INAPLICÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO COMO ATENUANTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUADA.Se o acervo probatório é robusto, pois a confissão do adolescente encontra respaldo nas demais provas produzidas e o depoimento das demais testemunhas foi dispensado com a anuência de ambas as partes, não há que se falar na aplicação da Súmula nº 342 do STJ.Inviável se considerar a confissão como atenuante na escolha da medida socioeducativa, porquanto referido elemento não consta entre aqueles que devem ser observados para fixação da medida, quais sejam: a gravidade do ato infracional e as condições do infrator. Ademais, a aplicação da medida socioeducativa tem por objetivo a recondução do adolescente a uma nova proposta de convivência na sociedade.Somando-se a gravidade da prática de ato infracional amoldável ao crime de tráfico de drogas e de posse irregular de munição de uso permitido, com as condições pessoais do adolescente apuradas em relatório técnico, revela-se adequada a medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. EQUIVALÊNCIA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SÚMULA Nº 342 DO STJ. INAPLICÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO COMO ATENUANTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUADA.Se o acervo probatório é robusto, pois a confissão do adolescente encontra respaldo nas demais provas produzidas e o depoimento das demais testemunhas foi dispensado com a anuência de ambas as partes, não há que se falar na aplicação da Súmula nº 342 do STJ.Inviável se considerar a confissão como atenuante na escolha da medida socioeducativa, porquanto referido elemento não consta entre aqueles que devem ser observados para fixação da medida, quais sejam: a gravidade do ato infracional e as condições do infrator. Ademais, a aplicação da medida socioeducativa tem por objetivo a recondução do adolescente a uma nova proposta de convivência na sociedade.Somando-se a gravidade da prática de ato infracional amoldável ao crime de tráfico de drogas e de posse irregular de munição de uso permitido, com as condições pessoais do adolescente apuradas em relatório técnico, revela-se adequada a medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2011
Data da Publicação
:
26/09/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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