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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100210000840APR

Ementa
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RÉUS QUE ADENTRAM CHÁCARA E RENDEM AS PESSOAS PRESENTES COM USO DE REVÓLVER PARA SUBTRAIR UM AUTOMÓVEL E VÁRIAS COISAS DE VALOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem o art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, eis que adentraram uma chácara e renderam donos e empregados para subtraírem um automóvel e outros bens valiosos, depois de intimidá-los com arma de fogo.2 A materialidade e a autoria do roubo são comprovadas quando há declarações vitimarias consistentes, amparadas por outros elementos de convicção, incluindo interceptações telefônicas autorizadas e o fato da apreensão de parte das coisas roubados na posse dos agentes.3 A culpabilidade só deve ser avaliada desfavoravelmente ao réu quando presente maior reprovabilidade social no fato, extrapolando a normalidade do tipo. Não se pode majorar a pena-base fundada em afirmações vagas e imprecisas. Ações penais ou inquéritos policiais ainda em curso não justificam a exasperação da pena, consoante a Súmula 444/STJ.4 O aumento na terceira fase da dosimetria em fração superior a um terço exige fundamentação concreta baseada em critério qualitativo, não bastando a mera indicação da quantidade de majorantes, uma vez que o critério puramente aritmético não é capaz de traduzir a multiplicidade e variações do comportamento humano.5 Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 31/01/2013
Data da Publicação : 14/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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