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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100210018655APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA INICIAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEITADAS. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILDIADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A regra geral de competência do processo penal, de que o juízo competente é o do local onde ocorreu o delito não é absoluta. 1.1 Principalmente quando se trata de delito de violência doméstica contra a mulher, como bem destacado no parecer ministerial: (...) no âmbito da proteção da mulher contra a violência doméstica, especialmente depois da entrada em vigor da Lei n.º 11.340/06, a melhor interpretação é aquela que revele o objetivo da norma, e não a gramatical ou literal contido no art. 15 da citada lei, nada obstando que a competência jurisdicional para processar e julgar ações que versem sobre esse tema, seja fixada conforme opção da vítima, podendo ser o local de seu domicílio, de sua residência, do lugar do fato do crime ou do domicílio do agressor. (...)2. A peça inicial do processo quando contém a descrição do fato criminoso de forma clara e específica, com todas as suas circunstâncias, preenchendo dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não é inepta. 3. Não há diferença ontológica entre crime e contravenção, de forma que a vedação à aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, estende-se às contravenções. 4. O princípio da identidade física do juiz não é regra absoluta. Reconhecendo-se, dessa forma, a legitimidade da sentença penal proferida por Juiz que, de alguma forma, sucedeu aquele que encerrou a instrução processual. 5. Reunidos elementos hábeis e próprio a confirmar a Autoria e a Materialidade do delito, principalmente as declarações da vítima e das testemunhas, mantém-se a condenação. 6. Nos crimes praticados com violência contra a pessoa, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por vedação expressa na lei.7. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso desprovido.

Data do Julgamento : 05/12/2013
Data da Publicação : 13/12/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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