TJDF APR -Apelação Criminal-20100210027660APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE AGENTES. FRAUDE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRIVILÉGIO. INAPLICÁVEIS AO CRIME QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. MAIS DE UMA QUALIFICADORA. AUMENTO DA PENA-BASE. CABIMENTO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova oral, é coeso e demonstra a prática do crime de furto cometido mediante fraude e concurso de agentes. Nos crimes contra o patrimônio, praticados em sua maioria sem deixar testemunhas, confere-se especial relevância e credibilidade à palavra das vítimas, sobretudo se esta narra o fato de forma coerente com as demais provas reunidas nos autos. Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto qualificado, para o qual se confere maior desvalor à conduta do agente e também ao resultado, ainda que seja reduzido o valor do bem subtraído. Embora um dos réus seja primário e seja pequeno o valor dos bens furtados, a incidência do privilégio é incompatível com a prática do furto na forma qualificada. Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre a extinção da pena e a prática de nova infração, as condenações correspondentes podem ser utilizadas para configurar maus antecedentes, porem não são aptas para configurar a reincidência.A existência de mais de uma qualificadora no crime de furto autoriza a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE AGENTES. FRAUDE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRIVILÉGIO. INAPLICÁVEIS AO CRIME QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. MAIS DE UMA QUALIFICADORA. AUMENTO DA PENA-BASE. CABIMENTO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova oral, é coeso e demonstra a prática do crime de furto cometido mediante fraude e concurso de agentes. Nos crimes contra o patrimônio, praticados em sua maioria sem deixar testemunhas, confere-se especial relevância e credibilidade à palavra das vítimas, sobretudo se esta narra o fato de forma coerente com as demais provas reunidas nos autos. Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto qualificado, para o qual se confere maior desvalor à conduta do agente e também ao resultado, ainda que seja reduzido o valor do bem subtraído. Embora um dos réus seja primário e seja pequeno o valor dos bens furtados, a incidência do privilégio é incompatível com a prática do furto na forma qualificada. Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre a extinção da pena e a prática de nova infração, as condenações correspondentes podem ser utilizadas para configurar maus antecedentes, porem não são aptas para configurar a reincidência.A existência de mais de uma qualificadora no crime de furto autoriza a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/05/2012
Data da Publicação
:
23/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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