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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100210029827APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A COMPANHEIRA. LESÃO CORPORAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DELITO PROCESSADO MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCONSIDERAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA INIDÔNEA REFERENTE À CULPABILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A conduta de ofender a integridade física da companheira, arremessando jarro de vidro e desferindo golpes de faca, causando-lhe lesões corporais, é fato que se amolda ao disposto no artigo 129, § 9º, do Código Penal.II - Conforme julgamento da ADI N. 4424/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a ação penal para o processamento dos crimes de lesão corporal leve, praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, é pública incondicionada, que não depende de representação da vítima.III - Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, ainda mais quando as lesões corporais encontram-se demonstradas pelo laudo de exame de corpo de delito, devendo ser considerado que tais delitos são praticados sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela vítima.IV - Deve ser extirpada a fundamentação inidônea que valora negativamente a culpabilidade.V - Impossível o agravamento da pena em face do disposto no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, porquanto o fato de o ilícito ter sido praticado contra a mulher já foi utilizado para tipificar o delito na forma do artigo 129, § 9º, do Código Penal.VI - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para excluir a valoração negativa referente à culpabilidade, afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, e, por conseguinte, redimensionar a pena para 6 (seis) meses de detenção.

Data do Julgamento : 28/11/2013
Data da Publicação : 06/12/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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