TJDF APR -Apelação Criminal-20100210033418APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA POR ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE QUANDO RATIFICADO EM JUÍZO. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO POR MEIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE, HAJA VISTA O PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO PELA VÍTIMA SER CONSEQUÊNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, EM FACE DA EXISTÊNCIA DE CONDUTA DE CORRUPÇÃO DE MENOR PARA A PRÁTICA DELITUOSA EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Subtrair para si, mediante grave ameaça consubstanciada no uso de arma de fogo e concurso de pessoas (dois menores de idade), o valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), uma carteira de identificação militar e 1 (um) par de tênis, é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal e ao tipo disposto no artigo 244-B da Lei 8.069/90. II - O conjunto probatório é suficiente para a demonstração da autoria do delito em apreço, porquanto não há nos autos qualquer fato apto a afastar o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas. III - Resta suficiente o depoimento da vítima em afirmar a prática do roubo com o emprego de arma de fogo. Ademais, a apreensão e a perícia na arma são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2°, inciso I, do Código Penal.IV - O prejuízo material decorrente da prática de crime contra o patrimônio é inerente ao próprio tipo penal violado, motivo pelo qual a majoração da pena-base somente se justifica se o prejuízo é exacerbado, o que não ocorre na espécie.V - Havendo a prática do crime de roubo em concurso com o de corrupção de menores, em um mesmo contexto fático, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a valoração negativa das conseqüências do crime da pena-base e aplicar o concurso formal próprio, tornando a pena definitiva para o delito de roubo em 7 (sete) anos de reclusão, mantendo na íntegra os demais termos da r. sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA POR ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE QUANDO RATIFICADO EM JUÍZO. COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO POR MEIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE, HAJA VISTA O PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO PELA VÍTIMA SER CONSEQUÊNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, EM FACE DA EXISTÊNCIA DE CONDUTA DE CORRUPÇÃO DE MENOR PARA A PRÁTICA DELITUOSA EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Subtrair para si, mediante grave ameaça consubstanciada no uso de arma de fogo e concurso de pessoas (dois menores de idade), o valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), uma carteira de identificação militar e 1 (um) par de tênis, é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal e ao tipo disposto no artigo 244-B da Lei 8.069/90. II - O conjunto probatório é suficiente para a demonstração da autoria do delito em apreço, porquanto não há nos autos qualquer fato apto a afastar o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas. III - Resta suficiente o depoimento da vítima em afirmar a prática do roubo com o emprego de arma de fogo. Ademais, a apreensão e a perícia na arma são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2°, inciso I, do Código Penal.IV - O prejuízo material decorrente da prática de crime contra o patrimônio é inerente ao próprio tipo penal violado, motivo pelo qual a majoração da pena-base somente se justifica se o prejuízo é exacerbado, o que não ocorre na espécie.V - Havendo a prática do crime de roubo em concurso com o de corrupção de menores, em um mesmo contexto fático, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a valoração negativa das conseqüências do crime da pena-base e aplicar o concurso formal próprio, tornando a pena definitiva para o delito de roubo em 7 (sete) anos de reclusão, mantendo na íntegra os demais termos da r. sentença.
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Data da Publicação
:
06/12/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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