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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100210049603APR

Ementa
PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO. ALÍNEAS A, B, C E D DO ART. 593, CPP. RAZÕES APENAS PELAS ALÍNEAS C E D. ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA ARGUÍDA NO TERMO DE RECURSO. PROVAS DA AUTORIA. PRESERVADA CONDENAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS. ORFANDADE. FILHOS DA VÍTIMA EM TENRA IDADE. FILHO MAIS VELHO ASSISTIU À PRISÃO DO PAI. DOIS FILHOS COMUNS À VÍTIMA E AO RÉU. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CRIME CONTRA EX-COMPANHEIRA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO. QUALIFICADORAS. MEIO CRUEL. SOCOS E PAULADAS. DISSIMULAÇÃO. ASSEGURAR IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO JÚRI. MANTIDAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em respeito à orientação dos Tribunais Pátrios, também visando garantir a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não há dúvida de que as matérias a serem apreciadas nesta instância devem ser as constantes do termo de apelação, in casu, as relacionadas com as alíneas a, b, c e d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal.2. Não há violação ao art. 593, III, a, CPP, pois ausentes argüições de nulidades. Nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal, eventual nulidade ocorrida posteriormente à pronúncia haveria de ser arguida logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes.3. As nulidades no âmbito processual penal, tanto as relativas quanto as absolutas, somente devem ser reconhecidas quando delas puder resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios.4. Ausente violação ao art. 593, III, b, CPP, pois r. sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime, não o desclassificou, não absolveu o réu, reconheceu a figura do homicídio e as qualificadoras do meio cruel e dissimulação, sendo a sentença prolatada seguindo o disposto no artigo 492, I, CPP, em consonância com a decisão dos Jurados.5. Não há falar em violação ao art. 593, III, c, CPP, uma vez que, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, e sim decorrente de fantasiosa imaginação dos Jurados. 6. Verifica-se que os Jurados acolheram a tese apresentada pelo Ministério Público (condenação por homicídio doloso) quando confirmaram a autoria e materialidade do crime; optaram por não absolver o réu; e reconheceram as qualificadoras do motivo torpe, porque o réu cometeu o crime para ocultar a autoria de crimes anteriores descritos na Lei Maria da Penha; meio cruel, em razão da morte causada por socos e pauladas; e dissimulação, por ter o réu se valido da relação de afeto mantida com a vítima para atraí-la para local afastado e isolado, onde consumou o crime.7. A anulação da prisão em flagrante tem como resultado único o relaxamento da custódia, não retirando do auto de prisão em flagrante sua qualidade informativa e não contaminando a confissão extrajudicial e a ação processual penal.8. O inquérito policial é procedimento administrativo dirigido pela autoridade policial com a finalidade de apurar fatos que configure infração penal e a respectiva autoria, sendo discricionárias, em regra, as diligências investigativas.9. O Conselho de Sentença optou por acolher a versão acusatória, certamente a mais coerente e harmoniosa com o conjunto probatório. Assim, não há que se falar em anulação da decisão proferida pelo e. Conselho de Sentença, a uma porque a anulação da decisão do Conselho de Sentença representaria quebra do princípio constitucional da soberania dos veredictos, admitida somente quando completamente desvirtuada das provas dos autos, a duas porque os jurados, de acordo com a íntima convicção, acolheram uma das teses apresentadas, de fato a mais condizente com a realidade dos fatos.10. A culpabilidade do réu não extrapolou aquela inerente ao tipo, não podendo ser aplicada para elevação da pena-base.11. O réu tinha emprego fixo, bom relacionamento com seus familiares e mantinha seu filho sob seus cuidados e companhia. Tais informações colaboram para um juízo positivo acerca de sua conduta social e personalidade.12. Em relação às conseqüências do crime, comungo do entendimento que a morte é ínsita ao crime de homicídio consumado, sendo natural que daí resultem situações de orfandade e/ou viuvez. Noutro giro, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser analisadas diante do caso concreto, não sendo possível engessar um entendimento único a respeito de quaisquer delas e aplicá-lo irrefletidamente.13. Na presente hipótese, entendo que as conseqüências do crime podem ser valoradas negativamente em desfavor do réu, pois a vítima possuía três filhos em terna idade, contando, na época dos fatos, com as idades de 6 (seis) anos, 3 (três) anos 1 (um) ano. Agravam as conseqüências, ainda, o fato do filho mais velho ter presenciado a prisão de seu genitor pelos policiais, experiência certamente dolorosa que refoge ao tipo; e, ainda, porque os dois filhos mais velhos da vítima também são filhos do réu e, portanto, ficarão desprovidos da proteção, carinho e cuidado materno e paterno, enquanto durar a custódia do réu.14. Nos moldes da atual redação do Código de Processo Penal, é prescindível a formulação de quesitos referentes às agravantes e qualificadoras, bastando que os jurados reconheçam as situações fáticas que as caracterizam15. A agravante de crime praticado com violência contra a mulher (art. 61, inciso II, alínea f, do CP) deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), pois nenhuma destas circunstâncias é preponderante (art. 67 do Código Penal).16. Diante do reconhecimento de três qualificadoras pelo Conselho de Sentença, quais sejam meio cruel, dissimulação e para assegurar impunidade de outro crime, correto o emprego de uma delas para a qualificação do delito e utilização das duas outras para agravar a pena. Precedentes do STF e STJ.17. Correta a estipulação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista que a pena fixada é superior a 8 (oito) anos de reclusão.18. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com violência.19. Recursos parcialmente providos, do Ministério Público para reconhecer a incidência da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, e da Defesa para decotar a culpabilidade das circunstâncias judiciais e para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea. Adequação da dosimetria e redução da pena para 15 (quinze) anos de reclusão.

Data do Julgamento : 13/10/2011
Data da Publicação : 25/10/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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