TJDF APR -Apelação Criminal-20100210051630APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. QUESTÕES PREJUDICIAIS DO MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA. ART. 59, CP. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CP).O STF e esta Corte declararam não ser necessária formalidade na representação: RT 609/445; RTJ 75/322, 95/578, 96/670, 112/1.093 e 116/777. Têm-se como suficientes para a consecução penal as manifestações de vontade da vítima, que evidenciem a intenção de que o suspeito da prática do delito seja processado.Nenhuma nulidade será proclamada sem a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grieff). Se o denunciado evadiu-se do distrito da culpa, correta a decisão que decretou a citação por edital e a produção antecipada de provas. Ademais, a citação pessoal aperfeiçoada no curso do feito, com todas as oportunidades para repetição de provas, conferem a regularidade processual. O reconhecimento pessoal feito por dois informantes com elevado grau de segurança, aliado àqueles realizados por fotografia na fase inquisitorial e a outros elementos de prova demonstram a autoria, não havendo que se falar em absolvição sob o pálio do princípio in dubio pro reo.Verificando-se que o Juiz valorou em desfavor do réu a culpabilidade e as circunstâncias do crime, para agravar as penas com respaldo nos mesmos fundamentos, dá-se provimento ao recurso para afastar o bis in idem e decotar o excesso.A continuidade delitiva é ficção jurídica criada pelo legislador para evitar a imposição de penas severas. Se os crimes foram cometidos com violência contra vítimas diferentes, aplica-se a regra do art. 71, par. ún., do CP. O aumento não deve, no entanto, implicar na fixação de pena mais grave do que se fosse aplicada a regra do concurso material de crimes (art. 69, CP).Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. QUESTÕES PREJUDICIAIS DO MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA. PROVA SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA. ART. 59, CP. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CP).O STF e esta Corte declararam não ser necessária formalidade na representação: RT 609/445; RTJ 75/322, 95/578, 96/670, 112/1.093 e 116/777. Têm-se como suficientes para a consecução penal as manifestações de vontade da vítima, que evidenciem a intenção de que o suspeito da prática do delito seja processado.Nenhuma nulidade será proclamada sem a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grieff). Se o denunciado evadiu-se do distrito da culpa, correta a decisão que decretou a citação por edital e a produção antecipada de provas. Ademais, a citação pessoal aperfeiçoada no curso do feito, com todas as oportunidades para repetição de provas, conferem a regularidade processual. O reconhecimento pessoal feito por dois informantes com elevado grau de segurança, aliado àqueles realizados por fotografia na fase inquisitorial e a outros elementos de prova demonstram a autoria, não havendo que se falar em absolvição sob o pálio do princípio in dubio pro reo.Verificando-se que o Juiz valorou em desfavor do réu a culpabilidade e as circunstâncias do crime, para agravar as penas com respaldo nos mesmos fundamentos, dá-se provimento ao recurso para afastar o bis in idem e decotar o excesso.A continuidade delitiva é ficção jurídica criada pelo legislador para evitar a imposição de penas severas. Se os crimes foram cometidos com violência contra vítimas diferentes, aplica-se a regra do art. 71, par. ún., do CP. O aumento não deve, no entanto, implicar na fixação de pena mais grave do que se fosse aplicada a regra do concurso material de crimes (art. 69, CP).Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Data da Publicação
:
02/12/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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