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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100310000433APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE EM CONFORMIDADE COM A LEI EXPRESSA E COM A DECISÃO DOS JURADOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que os recorrentes tenham apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente uma delas (c).2. Ausente impugnação na Ata da Sessão de Julgamento, além de não ter ocorrido qualquer prejuízo à Defesa, não há nulidade a ser declarada.3. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Assim, se os jurados, ao reconhecerem que o apelante praticou o delito de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, consistente na negativa da vítima em reatar o relacionamento amoroso com o recorrente, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto probatório, não se podendo falar em decisão contrária à prova dos autos.5. O fato de a ofendida não ter contribuído para a prática do crime não fundamenta a análise negativa do comportamento da vítima, devendo-se considerá-la como circunstância neutra.6. A existência de condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao ora em exame embasa a valoração negativa dos antecedentes penais.7. A valoração negativa da personalidade do agente, entendida como a totalidade dos traços emocionais e comportamentais que caracterizam o indivíduo, é perfeitamente justificada diante da conduta do réu, demonstrando que sua personalidade encontra-se comprometida com a senda criminosa, porque, nada obstante cumprir pena em regime semiaberto pela prática de outro delito anterior aos fatos, usualmente portava arma em desacordo com determinação legal.8. Ultrapassa as circunstâncias ínsitas aos crimes contra a vida o fato de o delito ter sido cometido no interior da residência da vítima, especialmente porque o acusado arrombou a porta do banheiro, enquanto a vítima tentava se esconder e se proteger de seu algoz.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, reduzir a pena para 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 04/08/2011
Data da Publicação : 11/10/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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