TJDF APR -Apelação Criminal-20100310011919APR
PENAL E PROCESSO PENAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 593, III, C, CPP - ALEGADA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA - CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - EXCLUSÃO - EXERCÍCIO DO DIREITO DE PERMANECER CALADO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se pode valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade pelo fato de o réu portar arma de fogo no momento do cometimento do homicídio, devendo ser excluída tal circunstância no cálculo da pena-base.2. O registro na folha de antecedentes penais do réu, relativamente a fato ocorrido antes do fato descrito na peça acusatória, e com trânsito em julgado também anterior, autoriza o incremento da pena-base em virtude da valoração da circunstância judicial referente aos maus antecedentes do acusado.3. Justifica-se a valoração negativa da conduta social do réu pelo fato de estar foragido e ter violado as condições do regime prisional semiaberto ao tempo do crime. Precedentes do colendo STJ.4. Desnecessária a existência de laudo ou exame realizado por profissional habilitado para se concluir pela personalidade voltada para a prática delituosa, máxime quando há condenação anterior com trânsito em julgado que pode ser utilizada para a valoração negativa dessa circunstância judicial.5. As circunstâncias do crime dizem respeito a elementos que influenciam na gravidade do crime, tais como o lugar do crime, o ânimo do agente, o relacionamento existente entre ele e a vítima, o modo de agir, o objeto utilizado, entre outros. Assim, restando comprovado que o réu estava acompanhado de um no cometimento do homicídio, além do crime ter acontecido em uma festa de aniversário da família do acusado, sendo a vítima, ainda, companheiro da irmã do réu, são fatos aptos à ponderação negativa das circunstâncias do crime.6. Não justifica a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime, se o argumento utilizado pelo julgador a quo é de que a morte causará sérios abalos psicológicos à filha da vítima e ao convívio familiar.7. Se o réu exerce o direito de permanecer calado, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, vindo a se manifestar somente no Tribunal do Júri e, naquela ocasião, nega a prática do crime, não há como ser utilizada a atenuante da confissão espontânea, tampouco compensada com a agravante da reincidência.8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 593, III, C, CPP - ALEGADA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA - CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - EXCLUSÃO - EXERCÍCIO DO DIREITO DE PERMANECER CALADO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se pode valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade pelo fato de o réu portar arma de fogo no momento do cometimento do homicídio, devendo ser excluída tal circunstância no cálculo da pena-base.2. O registro na folha de antecedentes penais do réu, relativamente a fato ocorrido antes do fato descrito na peça acusatória, e com trânsito em julgado também anterior, autoriza o incremento da pena-base em virtude da valoração da circunstância judicial referente aos maus antecedentes do acusado.3. Justifica-se a valoração negativa da conduta social do réu pelo fato de estar foragido e ter violado as condições do regime prisional semiaberto ao tempo do crime. Precedentes do colendo STJ.4. Desnecessária a existência de laudo ou exame realizado por profissional habilitado para se concluir pela personalidade voltada para a prática delituosa, máxime quando há condenação anterior com trânsito em julgado que pode ser utilizada para a valoração negativa dessa circunstância judicial.5. As circunstâncias do crime dizem respeito a elementos que influenciam na gravidade do crime, tais como o lugar do crime, o ânimo do agente, o relacionamento existente entre ele e a vítima, o modo de agir, o objeto utilizado, entre outros. Assim, restando comprovado que o réu estava acompanhado de um no cometimento do homicídio, além do crime ter acontecido em uma festa de aniversário da família do acusado, sendo a vítima, ainda, companheiro da irmã do réu, são fatos aptos à ponderação negativa das circunstâncias do crime.6. Não justifica a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime, se o argumento utilizado pelo julgador a quo é de que a morte causará sérios abalos psicológicos à filha da vítima e ao convívio familiar.7. Se o réu exerce o direito de permanecer calado, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, vindo a se manifestar somente no Tribunal do Júri e, naquela ocasião, nega a prática do crime, não há como ser utilizada a atenuante da confissão espontânea, tampouco compensada com a agravante da reincidência.8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Data da Publicação
:
20/11/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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