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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100310016178APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. ANTECEDENTES PENAIS. CONFIGURAÇÃO. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA PRIMEIRA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ARTIGO 33, § 2, ALÍNEAS A E B, DO CÓDIGO PENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATERIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.Havendo mais de uma condenação transitada em julgado por fato anterior ao analisado nos autos, é possível a utilização de uma delas para valorar os antecedentes e a outra para se configurar a agravante da reincidência.A avaliação negativa da personalidade do agente depende de prova técnica, não servindo para macular a referida circunstância judicial a folha de antecedentes penais.O prejuízo é elemento que integra os crimes contra o patrimônio e por isso não pode ser valorado negativamente no vetor circunstâncias do crime, a não se tenha sido de grande monta. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme inteligência do art. 67 do CP.A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a expiação corporal.O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado com observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal.A isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo de Execuções Penais.Recuso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/03/2012
Data da Publicação : 21/03/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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