TJDF APR -Apelação Criminal-20100310020515APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA (ART. 157, § 2º, I E II, CP). CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUADO.O prejuízo é o resultado natural e intrínseco ao crime de roubo. Não pode ser valorado como consequência negativa na primeira fase de dosimetria. Precedentes.Necessária é a alteração de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço) da fração correspondente à causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP). A quantidade de agentes que praticaram o delito não é fundamento válido para aplicar maior patamar de exasperação, sem concreta motivação.Adequado é o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, conforme o disposto no art. 33, § 1º, alínea a e § 3º, do CP, pois duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apelante (culpabilidade e circunstâncias do crime).Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA (ART. 157, § 2º, I E II, CP). CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUADO.O prejuízo é o resultado natural e intrínseco ao crime de roubo. Não pode ser valorado como consequência negativa na primeira fase de dosimetria. Precedentes.Necessária é a alteração de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço) da fração correspondente à causa especial de aumento relativa ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP). A quantidade de agentes que praticaram o delito não é fundamento válido para aplicar maior patamar de exasperação, sem concreta motivação.Adequado é o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, conforme o disposto no art. 33, § 1º, alínea a e § 3º, do CP, pois duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apelante (culpabilidade e circunstâncias do crime).Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2012
Data da Publicação
:
31/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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