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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100310023636APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL PAPILOSCÓPICO. AUTORIA DEMONSTRADA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES AUSENTES. INCIDÊNCIAS POSTERIORES AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REDUÇÃO DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. TRÊS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não prospera a negativa de autoria se as provas colhidas apontam o agente como autor do delito. A palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força ainda quando houve reconhecimento fotográfico, confirmado em Juízo, e com laudo pericial que identificou fragmentos papiloscópicos do réu no objeto do crime.2. Correta a majorante referente à arma de fogo, uma vez que não é obrigatória a sua apreensão, tampouco o respectivo laudo técnico de eficiência, quando existentes outros meios aptos a comprovar que o crime foi realizado mediante o emprego de arma, como na espécie3. No que se refere aos antecedentes, apenas a incidência de fls. 46, cujo fato ocorreu em 31 de março de 2002 e o trânsito em julgado em 12 de abril de 2004, pode ser considerada como reincidência em desfavor do apelante. As demais, de fls. 48, 50 e 53 em nada podem contribuir para aumentar a pena, já que posteriores ao fato narrado na denúncia.4. A ausência de restituição dos bens subtraídos às vítimas são conseqüências próprias do delito de roubo, e não podem ser sopesadas em detrimento do acusado sob pena de se incorrer em bis in idem5. O critério de exasperação de pena, pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, é o número de infrações cometidas. Pode-se adotar o seguinte critério, aceito na doutrina e na jurisprudência: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto; 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto; 4º) cinco delitos: um terço; 5º) seis crimes: metade; 6º) sete delitos ou mais: dois terços.6. Correto o regime eleito para o cumprimento da pena nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.7. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/05/2011
Data da Publicação : 01/06/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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