TJDF APR -Apelação Criminal-20100310031623APR
PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM USO DE ARMAS. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE NOME FALSO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL NO FLAGRANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir, em concurso material, os artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 307 do Código Penal, eis que, junto com dez indivíduos não identificados, que usavam ao menos um revólver e facas, abordou um homem que caminhava na via pública e lhe subtraiu trezentos reais, um par de tênis e uma jaqueta esportiva. Ele foi preso pouco depois, ainda em situação de flagrante presumido, pois estava com os tênis da vítima, ocasião em que se identificou perante o Delegado com o nome de outra pessoa, para esconder a verdadeira identidade e a condição de reincidente.2 O depoimento vitimário sempre foi tido como relevante na apuração de crimes e pode embasar a condenação, máxime quando se apresenta com lógica, consistência e é amparado por um mínimo de prova, como ocorre quando é confirmado por policiais, cujas declarações usufruem a presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral.3 Atribuir-se falsa identidade com o fim de acobertar maus antecedentes perante a autoridade policial consubstancia fato típico, não encontrando amparo na garantia constitucional de autodefesa, mas a pena deve ser reduzida quando ausente fundamentação idônea para sua exasperação.4 O embate entre reincidência e confissão se resolve pela preponderância mitigada da agravante sobre a atenuante, conforme artigo 67 do Código Penal. 5 O pedido de isenção de custas em razão de pobreza deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, quando o tema não tenha sido suscitado e decidido durante a instrução do processo.6 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM USO DE ARMAS. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ATRIBUIÇÃO DE NOME FALSO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL NO FLAGRANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir, em concurso material, os artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 307 do Código Penal, eis que, junto com dez indivíduos não identificados, que usavam ao menos um revólver e facas, abordou um homem que caminhava na via pública e lhe subtraiu trezentos reais, um par de tênis e uma jaqueta esportiva. Ele foi preso pouco depois, ainda em situação de flagrante presumido, pois estava com os tênis da vítima, ocasião em que se identificou perante o Delegado com o nome de outra pessoa, para esconder a verdadeira identidade e a condição de reincidente.2 O depoimento vitimário sempre foi tido como relevante na apuração de crimes e pode embasar a condenação, máxime quando se apresenta com lógica, consistência e é amparado por um mínimo de prova, como ocorre quando é confirmado por policiais, cujas declarações usufruem a presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral.3 Atribuir-se falsa identidade com o fim de acobertar maus antecedentes perante a autoridade policial consubstancia fato típico, não encontrando amparo na garantia constitucional de autodefesa, mas a pena deve ser reduzida quando ausente fundamentação idônea para sua exasperação.4 O embate entre reincidência e confissão se resolve pela preponderância mitigada da agravante sobre a atenuante, conforme artigo 67 do Código Penal. 5 O pedido de isenção de custas em razão de pobreza deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, quando o tema não tenha sido suscitado e decidido durante a instrução do processo.6 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/02/2012
Data da Publicação
:
28/03/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
Mostrar discussão