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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100310033637APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES QUE ABORDAM A VÍTIMA, MOSTRAM-LHE SUPOSTAS ARMAS DE FOGO E EXIGEM A ENTREGA DA MOTOCICLETA, BLUSAS E TÊNIS. SUSPEITO PRESO POUCO DIAS DEPOIS NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA MÍNIMA NA SEGUNDA FASE POR CONTA DE ATENUANTE. SÚMULA 231. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO A SER FORMULADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA DE MULTA APLICADA DE MANEIRA DESPROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e reconhece sem nenhuma dúvida, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, o autor do crime, o qual, ademais, foi preso logo depois na posse do bem subtraído.2. Nos termos da súmula 231, do STJ, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal.3. Ressalvado o entendimento divergente do Relator, esta Turma assevera que o juiz criminal não pode condenar à reparação de danos morais, visto que a lei fala apenas em prejuízos sofridos pelo ofendido, expressão que não incluiria o dano moral. In casu, ademais, como não houve contraditório em relação aos danos morais, referida condenação deve ser excluída da condenação, mantendo-se, porém, a indenização pelos danos materiais, haja vista que houve pedido expresso da vítima e oportunidade de contraditório.4. Diante da condenação e da necessidade de garantia da lei penal e da ordem pública, não tem direito de recorrer em liberdade aquele que comete crime grave, como é o roubo em concurso de pessoas.5. A apuração do estado de miserabilidade jurídica do réu, para fins de isenção do pagamento de custas processuais, deve ser requerida perante o juízo das execuções.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (porque incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) reduzir a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, no padrão unitário mínimo e excluir a condenação à indenização por danos morais.

Data do Julgamento : 23/09/2010
Data da Publicação : 06/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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