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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100310061546APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. ALEGADA ABSORÇÃO PELO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CRIMES REALIZADOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARA A SUA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO PELA VÍTIMA DE CONDUTA NÃO OBRIGADA PELA LEI. CRIME CONSUMADO. PEDIDO DE NÃO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA PARECER. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Se os crimes de constrangimento ilegal e de ameaça são praticados com desígnios autônomos, não há que se falar em absorção do segundo pelo primeiro.2. O crime de constrangimento ilegal se consuma quando a vítima realiza a conduta requerida pelo autor. No caso dos autos, como a vítima foi constrangida a fazer o que a lei não manda - prestar esclarecimentos sobre sua vida pessoal - e de fato prestou esses esclarecimentos (ainda que por meio de informações falsas), o crime de constrangimento ilegal se consumou.3. Determinando o Código de Processo Penal e o RITJDFT a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer, incabível o pedido de não encaminhamento dos autos formulado pela Defesa. Ademais, não há que se falar em nova remessa dos autos à Defesa após o oferecimento de parecer, uma vez que a Procuradoria de Justiça não atua na condição de parte, e, sim, de custos legis.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente como incurso nas sanções dos artigos 129, § 9º, 146 e 147, todos do Código Penal, combinados com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, à pena de 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de detenção, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.

Data do Julgamento : 28/07/2011
Data da Publicação : 09/08/2011
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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