TJDF APR -Apelação Criminal-20100310068740APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO CONSUMADO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE. INVIABILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA EM 1/2 (METADE). ART. 14, II, DO CP. ITER CRIMINIS. AMPLAMENTE PERCORRIDO. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Inviável a desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para o crime de roubo consumado qualificado pela lesão corporal grave (art. 157, § 3º, primeira parte, do CP), quando o roubo e o homicídio não se consumaram, por circunstâncias alheias à vontade do apelante. A diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente: quanto mais perto da consumação, menor a redução. (20070810005012APR, Relatora SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal). Aplica-se a regra do concurso formal de crimes entre dois delitos de corrupção de menores, se o agente, mediante uma única ação, maculou a innocentia consilii de mais de um adolescente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO CONSUMADO QUALIFICADO PELA LESÃO GRAVE. INVIABILIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA EM 1/2 (METADE). ART. 14, II, DO CP. ITER CRIMINIS. AMPLAMENTE PERCORRIDO. IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Inviável a desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para o crime de roubo consumado qualificado pela lesão corporal grave (art. 157, § 3º, primeira parte, do CP), quando o roubo e o homicídio não se consumaram, por circunstâncias alheias à vontade do apelante. A diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente: quanto mais perto da consumação, menor a redução. (20070810005012APR, Relatora SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal). Aplica-se a regra do concurso formal de crimes entre dois delitos de corrupção de menores, se o agente, mediante uma única ação, maculou a innocentia consilii de mais de um adolescente.
Data do Julgamento
:
01/03/2012
Data da Publicação
:
19/03/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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