TJDF APR -Apelação Criminal-20100310074194APR
PENAL. LESÃO CORPORAL SIMPLES E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LESÕES INCOMPATÍVEIS COM VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO PROVIMENTO. 1 - Crime de lesão corporal simples comprovado pela confissão parcial do réu, palavra da vítima, depoimento do adolescente na DCA e laudo pericial.2 - O crime de corrupção de menores é formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator.3- Inviável a desclassificação do delito diante das lesões sofridas pela vítima, incompatíveis com a contravenção vias de fato.4- Pena-base fixada no mínimo, vedada a redução na segunda fase por força da Súmula 231 do STJ.5 - Pena privativa de liberdade corretamente convertida em duas restritivas de direito com fulcro no §2º do art. 44 do Código Penal.6 - Apelação não provida.
Ementa
PENAL. LESÃO CORPORAL SIMPLES E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LESÕES INCOMPATÍVEIS COM VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO PROVIMENTO. 1 - Crime de lesão corporal simples comprovado pela confissão parcial do réu, palavra da vítima, depoimento do adolescente na DCA e laudo pericial.2 - O crime de corrupção de menores é formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator.3- Inviável a desclassificação do delito diante das lesões sofridas pela vítima, incompatíveis com a contravenção vias de fato.4- Pena-base fixada no mínimo, vedada a redução na segunda fase por força da Súmula 231 do STJ.5 - Pena privativa de liberdade corretamente convertida em duas restritivas de direito com fulcro no §2º do art. 44 do Código Penal.6 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
02/06/2011
Data da Publicação
:
17/06/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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