TJDF APR -Apelação Criminal-20100310077346APR
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA A ATENDENTE DO POSTO NA HORA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO HÁBIL PARA LUDIBRIAR O HOMEM COMUM. CRIME FORMAL. DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE DANO OU DE UTILIZAÇÃO DO FALSO PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em falsificação grosseira, pois o agente do Posto Na Hora, órgão que presta serviços ao DETRAN-DF, só desconfiou da autenticidade da carteira nacional de habilitação apresentada pelo apelante em razão da experiência profissional que possui. Ademais, o exame pericial constatou semelhanças entre o documento falso com os padrões legais, sendo que somente com auxílio de instrumentos óticos apropriados os peritos observaram a existência de irregularidades na CNH falsificada. Assim, conclui-se que o falso apreendido é plenamente capaz de ludibriar o homem comum, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.2. O crime de uso de documento falso trata-se de crime formal, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública, sendo desnecessária a comprovação de dano. Do mesmo modo, consuma-se referido tipo penal com o simples uso de documento falso, dispensando-se o porte da carteira nacional de habilitação falsificada com o fim específico de conduzir automóvel.3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231 do STJ).4. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do sentenciado.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena prisional por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA A ATENDENTE DO POSTO NA HORA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO HÁBIL PARA LUDIBRIAR O HOMEM COMUM. CRIME FORMAL. DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE DANO OU DE UTILIZAÇÃO DO FALSO PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em falsificação grosseira, pois o agente do Posto Na Hora, órgão que presta serviços ao DETRAN-DF, só desconfiou da autenticidade da carteira nacional de habilitação apresentada pelo apelante em razão da experiência profissional que possui. Ademais, o exame pericial constatou semelhanças entre o documento falso com os padrões legais, sendo que somente com auxílio de instrumentos óticos apropriados os peritos observaram a existência de irregularidades na CNH falsificada. Assim, conclui-se que o falso apreendido é plenamente capaz de ludibriar o homem comum, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.2. O crime de uso de documento falso trata-se de crime formal, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública, sendo desnecessária a comprovação de dano. Do mesmo modo, consuma-se referido tipo penal com o simples uso de documento falso, dispensando-se o porte da carteira nacional de habilitação falsificada com o fim específico de conduzir automóvel.3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231 do STJ).4. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do sentenciado.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena prisional por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
18/11/2010
Data da Publicação
:
26/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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