TJDF APR -Apelação Criminal-20100310081450APR
PENAL E PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATORIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PERIGO ABSTRATO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRETENSÃO A RECORRER EM LIBERDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, eis que foi preso em flagrante quando portava um revólver calibre 22 municiado sem deter autorização legal. Ao perceber a iminência da abordagem policial, tentou dispensá-la empurrando-a em direção à dona da lanchonete onde se encontrava.2 A materialidade e autoria são comprovadas quando a confissão do réu é corroborada pelo testemunho do condutor da prisão em flagrante. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e perigo abstrato, que independe da de resultado naturalístico, pois é presumida a probabilidade de dano. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa em razão de ameaças sofridas atribui o ônus da prova à defesa, não sendo aceitável que o cidadão venha a se armar para se defender dessas supostas ameaças.3 A compensação entre confissão a reincidência implica a preponderância da agravante, na forma do artigo 67 do Código Penal, devendo o acréscimo ser apenas mitigado. Ademais, a reincidência em crime doloso implica regime prisional mais gravoso e impede a substituição da pena por restritivas de direito. 4 Não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante o processo, persistindo os motivos que ensejaram a prisão de natureza cautelar, agora robustecidos pela sentença condenatória.5 Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATORIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PERIGO ABSTRATO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRETENSÃO A RECORRER EM LIBERDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, eis que foi preso em flagrante quando portava um revólver calibre 22 municiado sem deter autorização legal. Ao perceber a iminência da abordagem policial, tentou dispensá-la empurrando-a em direção à dona da lanchonete onde se encontrava.2 A materialidade e autoria são comprovadas quando a confissão do réu é corroborada pelo testemunho do condutor da prisão em flagrante. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e perigo abstrato, que independe da de resultado naturalístico, pois é presumida a probabilidade de dano. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa em razão de ameaças sofridas atribui o ônus da prova à defesa, não sendo aceitável que o cidadão venha a se armar para se defender dessas supostas ameaças.3 A compensação entre confissão a reincidência implica a preponderância da agravante, na forma do artigo 67 do Código Penal, devendo o acréscimo ser apenas mitigado. Ademais, a reincidência em crime doloso implica regime prisional mais gravoso e impede a substituição da pena por restritivas de direito. 4 Não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante o processo, persistindo os motivos que ensejaram a prisão de natureza cautelar, agora robustecidos pela sentença condenatória.5 Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/09/2011
Data da Publicação
:
05/10/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
Mostrar discussão