TJDF APR -Apelação Criminal-20100310082405APR
PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PENA. DIFERENTES CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. PERSONALIDADE. MOTIVO DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.1 - Impossível aplicação do princípio da adequação social, ou mesmo do princípio da insignificância, para tornar a conduta atípica. Além do valor da res furtiva, devem ser aquilatados o grau de ofensividade da conduta daquela frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do agente. O fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, a periculosidade do agente, aferida por suas sete condenações transitadas em julgado, todas por furto e o relevante valor dos bens subtraídos são fatores que impedem a incidência do princípio da insignificância.2 - Para aferição da personalidade do agente, não carece o magistrado de laudos técnicos, quer psicológicos, quer psiquiátricos, exigência não prevista em lei e que obstaria, na prática, o exame dessa específica circunstância, com prejuízo para o estabelecimento da sanção penal correspondente à real censurabilidade do ato criminoso. Não há ilegalidade na utilização de diferentes condenações transitadas em julgado para atestar o corrompimento da personalidade do réu, e, na segunda fase do cálculo penal, a agravante da reincidência, sem configurar, entretanto, bis in idem. 3 - O fato e o crime ter sido praticado para manter o vício em entorpecente não justifica a exasperação da pena-base, porquanto tal motivação se desprende das elementares do tipo penal e não tem relação direta com o crime em tela. 4 - Se presentes reincidência e confissão espontânea, aquela agravante deve preponderar, porém, mitigada por esta atenuante, conforme expressa disposição do art. 67 do Código Penal.5 - A corrupção da personalidade do réu com a criminalidade e sua reincidência específica legitimam a fixação do regime prisional inicial fechado (art. 33, § 3º, do Código Penal e Súmula nº 269/STJ).6 - A quantidade da pena de multa deve ser estabelecida em proporcionalidade à sanção corporal.7 - O réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, quando os motivos que fundamentaram a prisão cautelar continuam hígidos, convalidados pela decisão condenatória.8 - O Juízo das Execuções Penais é competente para aferir a miserabilidade jurídica do condenado, de sorte a lhe conceder os benefícios da justiça gratuita e a isenção das custas.9 - Deu-se parcial provimento ao recurso para diminuir as penas corporal e pecuniária.
Ementa
PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PENA. DIFERENTES CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. PERSONALIDADE. MOTIVO DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.1 - Impossível aplicação do princípio da adequação social, ou mesmo do princípio da insignificância, para tornar a conduta atípica. Além do valor da res furtiva, devem ser aquilatados o grau de ofensividade da conduta daquela frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do agente. O fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, a periculosidade do agente, aferida por suas sete condenações transitadas em julgado, todas por furto e o relevante valor dos bens subtraídos são fatores que impedem a incidência do princípio da insignificância.2 - Para aferição da personalidade do agente, não carece o magistrado de laudos técnicos, quer psicológicos, quer psiquiátricos, exigência não prevista em lei e que obstaria, na prática, o exame dessa específica circunstância, com prejuízo para o estabelecimento da sanção penal correspondente à real censurabilidade do ato criminoso. Não há ilegalidade na utilização de diferentes condenações transitadas em julgado para atestar o corrompimento da personalidade do réu, e, na segunda fase do cálculo penal, a agravante da reincidência, sem configurar, entretanto, bis in idem. 3 - O fato e o crime ter sido praticado para manter o vício em entorpecente não justifica a exasperação da pena-base, porquanto tal motivação se desprende das elementares do tipo penal e não tem relação direta com o crime em tela. 4 - Se presentes reincidência e confissão espontânea, aquela agravante deve preponderar, porém, mitigada por esta atenuante, conforme expressa disposição do art. 67 do Código Penal.5 - A corrupção da personalidade do réu com a criminalidade e sua reincidência específica legitimam a fixação do regime prisional inicial fechado (art. 33, § 3º, do Código Penal e Súmula nº 269/STJ).6 - A quantidade da pena de multa deve ser estabelecida em proporcionalidade à sanção corporal.7 - O réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar da sentença em liberdade, quando os motivos que fundamentaram a prisão cautelar continuam hígidos, convalidados pela decisão condenatória.8 - O Juízo das Execuções Penais é competente para aferir a miserabilidade jurídica do condenado, de sorte a lhe conceder os benefícios da justiça gratuita e a isenção das custas.9 - Deu-se parcial provimento ao recurso para diminuir as penas corporal e pecuniária.
Data do Julgamento
:
17/11/2010
Data da Publicação
:
06/12/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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