TJDF APR -Apelação Criminal-20100310086545APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS NO EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXAME NEGATIVO AFASTADO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A competência para processar e julgar o feito se define pelo local onde se consumou o delito, nos termos dos artigos 69, inciso I, e 70, ambos do Código de Processo Penal.2. Não há falar-se em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa se houve nomeação de defensor dativo no Juízo deprecado, diante do não comparecimento da Defesa constituída, devidamente intimada da expedição da carta precatória. 3. Nos termos do enunciado 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.4. O inquérito policial é procedimento meramente informativo, sendo que eventuais vícios nele verificados não contaminam a ação penal.5. O resultado inconclusivo para o laudo pericial, referente ao exame para constatação de conjunção carnal, não tem domínio na resolução dos fatos, eis que o exame de corpo de delito não é peça essencial para a apuração do crime de estupro de vulnerável, que geralmente não deixa vestígios.6. A violência sexual contra a criança, que geralmente é praticada por pessoas próximas a ela, tende a ocultar-se atrás de um segredo familiar, no qual a vítima não revela seu sofrimento por medo ou pela vontade de manter o equilíbrio familiar. As consequências desse delito são nefastas para criança, que ainda se apresenta como indivíduo em formação, gerando sequelas por toda a vida.7. Os sinais dos abusos sofridos não se revelam de forma explícita, mas sim através de alterações comportamentais, tais como aumento da agressividade, alteração do desempenho escolar, apatia, intensa erotização das relações afetivas, vergonha, dentre outros. 8. A negativa do réu encontra-se isolada no contexto probatório, tendo as vítimas e as testemunhas narrado coerentemente o evento criminoso.9. Verificando-se que não houve uma correta apreciação da culpabilidade, na medida em que o julgador deixou de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à própria conduta típica, deve ser afastada a sua análise desfavorável. 10. A repugnância do crime e a satisfação dos impulsos sexuais com menores de quatorze anos são situações já valoradas pelo legislador no artigo 217-A do Código Penal, razão pela qual não podem ser utilizadas para justificar o exame desfavorável dos motivos do crime.11. Não deve ser mantida a análise negativa das circunstâncias do crime com base no fato de o réu ter se valido dos laços familiares e da relação de confiança que mantinha com as vítimas para a prática do crime, uma vez que tal circunstância já se encontra inserida no artigo 226, inciso II, do Código Penal.12. A incidência da causa de aumento especial prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, exclui a possibilidade de aplicação da agravante genérica prevista na alínea f, inciso II, artigo 61, Código Penal, de modo a obstar a dupla valoração jurídica do mesmo fato.13. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, afastar o exame negativo das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, ao motivo e às circunstâncias do crime, bem como para excluir a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, reduzindo a pena imposta para 18 (dezoito) anos de reclusão.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS NO EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXAME NEGATIVO AFASTADO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A competência para processar e julgar o feito se define pelo local onde se consumou o delito, nos termos dos artigos 69, inciso I, e 70, ambos do Código de Processo Penal.2. Não há falar-se em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa se houve nomeação de defensor dativo no Juízo deprecado, diante do não comparecimento da Defesa constituída, devidamente intimada da expedição da carta precatória. 3. Nos termos do enunciado 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.4. O inquérito policial é procedimento meramente informativo, sendo que eventuais vícios nele verificados não contaminam a ação penal.5. O resultado inconclusivo para o laudo pericial, referente ao exame para constatação de conjunção carnal, não tem domínio na resolução dos fatos, eis que o exame de corpo de delito não é peça essencial para a apuração do crime de estupro de vulnerável, que geralmente não deixa vestígios.6. A violência sexual contra a criança, que geralmente é praticada por pessoas próximas a ela, tende a ocultar-se atrás de um segredo familiar, no qual a vítima não revela seu sofrimento por medo ou pela vontade de manter o equilíbrio familiar. As consequências desse delito são nefastas para criança, que ainda se apresenta como indivíduo em formação, gerando sequelas por toda a vida.7. Os sinais dos abusos sofridos não se revelam de forma explícita, mas sim através de alterações comportamentais, tais como aumento da agressividade, alteração do desempenho escolar, apatia, intensa erotização das relações afetivas, vergonha, dentre outros. 8. A negativa do réu encontra-se isolada no contexto probatório, tendo as vítimas e as testemunhas narrado coerentemente o evento criminoso.9. Verificando-se que não houve uma correta apreciação da culpabilidade, na medida em que o julgador deixou de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à própria conduta típica, deve ser afastada a sua análise desfavorável. 10. A repugnância do crime e a satisfação dos impulsos sexuais com menores de quatorze anos são situações já valoradas pelo legislador no artigo 217-A do Código Penal, razão pela qual não podem ser utilizadas para justificar o exame desfavorável dos motivos do crime.11. Não deve ser mantida a análise negativa das circunstâncias do crime com base no fato de o réu ter se valido dos laços familiares e da relação de confiança que mantinha com as vítimas para a prática do crime, uma vez que tal circunstância já se encontra inserida no artigo 226, inciso II, do Código Penal.12. A incidência da causa de aumento especial prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, exclui a possibilidade de aplicação da agravante genérica prevista na alínea f, inciso II, artigo 61, Código Penal, de modo a obstar a dupla valoração jurídica do mesmo fato.13. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, afastar o exame negativo das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, ao motivo e às circunstâncias do crime, bem como para excluir a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, reduzindo a pena imposta para 18 (dezoito) anos de reclusão.
Data do Julgamento
:
26/04/2012
Data da Publicação
:
02/05/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão