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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100310086625APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. POSSIBILIDADE. MENORIDADE NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEMENTAR DO TIPO. PROPORCIONALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o acolhimento de tese absolutória por insuficiência de provas, uma vez que a palavra das vítimas, aliadas ao reconhecimento do réu, constituem provas seguras e suficientes para confirmar a autoria do delito.2. Inexistindo prova suficiente da menoridade, impõe-se a absolvição pelo crime de corrupção de menores.3. O prejuízo financeiro suportado pela vítima, em razão da não recuperação de parte dos pertences subtraídos, é conseqüência natural do crime de roubo.4. A pena pecuniária deve ser estabelecida em valor proporcional à pena privativa de liberdade aplicada.5. Recurso a que se dá parcial provimento para absolver o réu pelo crime de corrupção de menores (artigo 244-B da Lei nº 8069/90) e redimensionar seu apenamento de 07 (sete) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época do fato.

Data do Julgamento : 24/05/2012
Data da Publicação : 01/06/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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