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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100310088405APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO, PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS REFERENTES AO CONCURSO DE PESSOAS E À ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUALIFICADORAS UTILIZADAS NA PRIMEIRA FASE PARA MAJORAR A PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL SEMIABERTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO A SER FORMULADO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. PEDIDO DE NÃO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA PARECER. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.Não há que se falar em ausência de provas quanto à autoria do crime no caso dos autos, pois uma vizinha da vítima viu o réu no telhado da residência da vítima no momento em que os fatos ocorreram, o que foi confirmado em Juízo por seu marido, que inclusive é policial e efetuou prisão em flagrante do recorrente, que ainda estava na posse da res furtiva.2. Evidenciado que o crime de furto se deu mediante concurso de pessoas e escalada, incabível o pedido de afastamento dessas qualificadoras.3. O prejuízo sofrido pela vítima em decorrência da destruição de obstáculo é inerente, ínsito, ao tipo penal descrito no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, não podendo servir de fundamento para se majorar a pena-base.4. Quando houver duas circunstâncias qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para a qualificação jurídica do tipo penal e a outra poderá ser valorada como agravante genérica, desde que elencada tal circunstância; caso contrário deverá ser avaliada como circunstância judicial. Entretanto, no caso dos autos, não tendo sido fundamentado o deslocamento das qualificadoras para exasperar a pena-base, uma vez que não houve avaliação destas como circunstâncias judiciais, impõe-se o decote do aumento correspondente.5. Para o réu reincidente cuja pena tenha sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e cujas circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis, o regime inicial semiaberto é o mais adequado.6. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se faz necessário pedido expresso nesse sentido, haja vista que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.7. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.8. Determinando o Código de Processo Penal e o RITJDFT a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer, incabível o pedido de não encaminhamento dos autos formulado pela Defesa. Ademais, não há que se falar em nova remessa dos autos à Defesa após o oferecimento de parecer, vez que a Procuradoria de Justiça não atua na condição de parte, e, sim, de custus legis.9. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade, não sendo esse o caso dos autos. Todavia, as alterações ora procedidas quanto ao quantum da reprimenda e ao regime inicial de cumprimento da pena devem ser imediatamente comunicadas ao Juízo de Execuções Penais (para a qual já foi expedida carta de execução provisória), para que o recorrente possa ser imediatamente submetido ao regime prisional ora imposto, assim como usufruir os benefícios da execução penal, como a progressão de regime e o livramento condicional.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, reduzir a pena para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor legal mínimo, e alterar o regime de cumprimento da pena, do inicial fechado para o inicial semiaberto, devendo tais alterações ser imediatamente comunicadas à Vara de Execuções Penais, para readequar a execução provisória do recorrente à pena e ao regime prisional ora impostos.

Data do Julgamento : 30/06/2011
Data da Publicação : 01/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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