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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100310089699APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS NECANDI DOS AGENTES. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO JUDICIAL. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL (COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA), PARA DESCLASSIFICAR O CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA O DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE ANUIU COM A UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO POR PARTE DO COMPARSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE PARA A PRÁTICA DO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA DE 1/3 (UM TERÇO) PARA 1/2 (METADE). RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. RECURSOS DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Configura-se o instituto da emendatio libelli quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. No caso em apreço, os fatos são de pleno conhecimento dos réus desde o início da ação penal, uma vez que constou da narração da denúncia que os réus, ao tentarem subtrair bens das vítimas, efetuaram disparo de arma de fogo contra um dos ofendidos, o que autoriza a condenação pelo crime de tentativa de latrocínio.2. A desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para o crime de roubo circunstanciado depende da análise do dolo finalístico do agente, ou seja, a consciência da prática do fato delituoso, bem como a vontade de alcançar o resultado morte. Na espécie, analisando objetivamente a situação dos autos, é possível extrair da prova testemunhal o animus necandi dos apelantes, notadamente pelos relatos das vítimas de que um dos réus efetuou disparo na direção de um dos ofendidos, logrando êxito em atingi-lo na região das costas, para assegurar o sucesso da subtração iniciada.3. Realizado o exame de corpo de delito, não há que se falar em violação do artigo 158 do Código de Processo Penal e em inexistência de provas quanto à materialidade do crime de tentativa de latrocínio.4. Conforme se extrai da confissão judicial dos réus, o apelante sabia, quando decidiu praticar os crimes, que o comparsa estava armado. Dessa forma, tendo o apelante ciência de que o corréu iria praticar o roubo portando uma arma de fogo, anuiu com a possibilidade de o comparsa utilizar o artefato, o que impede a aplicação do disposto no artigo 29, § 2º, do Código Penal (cooperação dolosamente distinta), e, consequentemente, a desclassificação do crime de tentativa de latrocínio para roubo circunstanciado.5. Não há que se falar em participação de menor importância no caso dos autos, pois a atuação do recorrente - que permaneceu no local dos fatos, vigiando e dando cobertura ao comparsa, evidenciando, assim, a divisão de tarefas - foi relevante para a prática do crime.6. A análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade requer um plus na conduta do agente, revelando um maior grau de reprovabilidade do fato. O fato de o réu ter agido com potencial conhecimento da ilicitude do fato caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar os réus, de forma que tal fundamento é inidôneo para se majorar a pena-base dos réus.7. Ações penais em curso e condenações ainda não transitadas em julgado não podem ser utilizadas como fundamento para se avaliar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes. Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.8. Não ultrapassando as consequências do crime aquelas inerentes ao delito de tentativa de latrocínio, incabível a avaliação negativa de tal circunstância judicial.9. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, conquanto tenha a vítima do crime de tentativa de latrocínio sido atingida pelo disparo de arma de fogo, não houve risco de vida, consoante laudo de exame de corpo de delito. Dessa forma, a redução da pena em 1/2 (metade) em face da tentativa, patamar intermediário de redução da pena, se mostra condizente com a situação concreta dos autos que a fração de 1/3 (um terço) estabelecida pela sentença.10. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso do Ministério Público não provido e recursos das Defesas parcialmente providos para reduzir as penas dos réus para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridas no regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa.

Data do Julgamento : 13/10/2011
Data da Publicação : 28/10/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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