TJDF APR -Apelação Criminal-20100310091660APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES DO CRIME DE ROUBO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Comprovadas a materialidade e a autoria, inclusive da qualificadora do crime de furto, deve ser mantida a sentença condenatória.Em crimes de natureza patrimonial a palavra da vítima assume grande importância e prepondera sobre a negativa do acusado, quando corroborada pelas demais provas dos autos.O crime do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é de natureza formal e se consuma com o simples cometimento de delito em companhia do menor. Não é admitida a aplicação da causa de aumento do artigo 157, § 2º, II, CP, em detrimento da qualificadora pelo concurso de agentes no crime de furto.Não comprovada a autonomia de desígnios na prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, prevalece o concurso formal próprio com o acréscimo de 1/5 (um quinto) sobre a pena mais grave, pelo cometimento de três infrações penais.A isenção das custas processuais deve ser apreciada pelo Juiz das execuções.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES DO CRIME DE ROUBO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Comprovadas a materialidade e a autoria, inclusive da qualificadora do crime de furto, deve ser mantida a sentença condenatória.Em crimes de natureza patrimonial a palavra da vítima assume grande importância e prepondera sobre a negativa do acusado, quando corroborada pelas demais provas dos autos.O crime do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é de natureza formal e se consuma com o simples cometimento de delito em companhia do menor. Não é admitida a aplicação da causa de aumento do artigo 157, § 2º, II, CP, em detrimento da qualificadora pelo concurso de agentes no crime de furto.Não comprovada a autonomia de desígnios na prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, prevalece o concurso formal próprio com o acréscimo de 1/5 (um quinto) sobre a pena mais grave, pelo cometimento de três infrações penais.A isenção das custas processuais deve ser apreciada pelo Juiz das execuções.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/10/2011
Data da Publicação
:
19/10/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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