TJDF APR -Apelação Criminal-20100310098238APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO.Há carência de interesse recursal no que se refere aos pedidos de restituição de bens apreendidos, quando ajuizados pedidos específicos, em autos próprios. Por outro lado, há interesse recursal quanto à impugnação da decisão que deferiu a busca e apreensão, que é definitiva, sendo adequada sua impugnação por meio de recurso de apelação com base no art. 593, II, do Código de Processo Penal. Bem fundamentada a decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão com base em fundadas razões da materialidade e da autoria do crime, já que áudios de interceptação telefônica noticiaram a existência de esquema criminoso envolvendo controle ilegal de preços de gás de cozinha e a ocorrência de diversas reuniões entre os envolvidos no suposto cartel com o fim de manobra do valor do produto. Exigir elemento concreto a respeito da evidência de risco de destruição de provas, antes de se realizar a busca e apreensão, foge à lógica, pois eventual apuração nesse sentido tornaria inócua a medida cautelar. Aliás, não seria cautelar se a medida dependesse de prova concreta.Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO.Há carência de interesse recursal no que se refere aos pedidos de restituição de bens apreendidos, quando ajuizados pedidos específicos, em autos próprios. Por outro lado, há interesse recursal quanto à impugnação da decisão que deferiu a busca e apreensão, que é definitiva, sendo adequada sua impugnação por meio de recurso de apelação com base no art. 593, II, do Código de Processo Penal. Bem fundamentada a decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão com base em fundadas razões da materialidade e da autoria do crime, já que áudios de interceptação telefônica noticiaram a existência de esquema criminoso envolvendo controle ilegal de preços de gás de cozinha e a ocorrência de diversas reuniões entre os envolvidos no suposto cartel com o fim de manobra do valor do produto. Exigir elemento concreto a respeito da evidência de risco de destruição de provas, antes de se realizar a busca e apreensão, foge à lógica, pois eventual apuração nesse sentido tornaria inócua a medida cautelar. Aliás, não seria cautelar se a medida dependesse de prova concreta.Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
03/11/2011
Data da Publicação
:
18/11/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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