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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100310101909APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIO NÃO APLICÁVEL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. PENA-BASE. PERSONALIDADE. SUM. 444, STJ. PREJUÍZO DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO AFASTADA. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. I - Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, a condenação é medida que se impõe, ficando afastada a aplicação do princípio do in dúbio pro reo.II - Não há irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia, quando vier corroborado por outros elementos de provas.III - Em se tratando de crimes contra o patrimônio, empresta especial relevo à palavra da vítima quando em consonância com as demais provas dos autos. IV - Segundo posicionamento sumulado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem ser valorados de forma negativa os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do réu, em razão da existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência (Súmula 444/STJ).V - É dispensável laudo psiquiátrico para avaliar a personalidade do réu, pois essa circunstância judicial não reclama laudo técnico para ser averiguada, pois perfeitamente verificável dos registros penais do acusado.VI - Exclui-se do cômputo da pena-base o aumento referente às conseqüências do crime quando o prejuízo sofrido pela vítima não é vultoso. VII - A pena de multa ainda deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta.VIII - Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/04/2012
Data da Publicação : 17/05/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
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