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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100310103022APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. A confissão dos fatos pelo réu, corroborado pelos depoimentos produzidos em juízo e pelos laudos periciais, que atestaram a gravidade das lesões experimentadas pela vítima, foram suficientes para a condenação quanto ao crime de lesão corporal grave, praticada no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.2. Demonstrado que as ameaças proferidas pelo apelante foram capazes de abalar o estado psicológico da vítima, como requer o tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal, inviável o pleito absolutório quanto a esta conduta.3. Não deve incidir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f' do Código Penal quando a coabitação e o crime contra a mulher já foram considerados no tipo legal em que o apelante foi condenado (art. 129, § 2º, inciso IV, c/c § 10º, do Código Penal).4. A ausência de debate acerca do valor da indenização estabelecida a título de danos morais, sem a demonstração dos parâmetros utilizados para a sua composição, são elementos que justificam a sua exclusão da sentença recorrida.5. A fixação de alimentos provisionais à vítima, com fulcro no artigo 22, inciso V, da Lei nº 11.340/06, consistente no pagamento de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos do apelante, por 84 (oitenta e quatro) vezes, não se mostrou exacerbada e demonstrou a necessidade da vítima em receber auxílio por longo período de tempo. 6. Dado parcial provimento ao recurso para diminuir a pena quanto ao crime de lesão corporal grave e excluir a indenização por danos morais, arbitrada pelo d. sentenciante com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 23/08/2012
Data da Publicação : 31/08/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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