TJDF APR -Apelação Criminal-20100310103119APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE GENÉRICA DISPOSTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA E, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SANÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. DADO PARCIAL PROVIMENTO.1. A pena-base não pode ser fixada no mínimo legal quando presente circunstância judicial desfavorável consistente nos maus antecedentes, devidamente motivada pelo magistrado do conhecimento.2. A exigência de prova documental para atestar a relação de parentesco entre o apelante e a vítima se mostra desnecessária, quando a prova oral produzida em juízo, em especial a declaração do apelante, é suficiente para comprovar que a vítima é sua avó.3. Impossível a compensação entre reincidência e confissão espontânea, uma vez que por expressa determinação legal, corroborada por entendimento pacífico deste Tribunal, no concurso entre elas deve-se preponderar a reincidência, majorando-se a pena.4. A pena pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade fixada.5. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, do Código Penal.6. A fixação da reparação dos danos materiais pelo magistrado do conhecimento tem por objetivo agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal, sendo um dos efeitos da condenação, permitindo, desde logo, sua liquidação, consoante se infere da dicção do art. 387 do Código de Processo Penal:7. O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser examinado pelo juízo das execuções penais.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE GENÉRICA DISPOSTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA E, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SANÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. DADO PARCIAL PROVIMENTO.1. A pena-base não pode ser fixada no mínimo legal quando presente circunstância judicial desfavorável consistente nos maus antecedentes, devidamente motivada pelo magistrado do conhecimento.2. A exigência de prova documental para atestar a relação de parentesco entre o apelante e a vítima se mostra desnecessária, quando a prova oral produzida em juízo, em especial a declaração do apelante, é suficiente para comprovar que a vítima é sua avó.3. Impossível a compensação entre reincidência e confissão espontânea, uma vez que por expressa determinação legal, corroborada por entendimento pacífico deste Tribunal, no concurso entre elas deve-se preponderar a reincidência, majorando-se a pena.4. A pena pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade fixada.5. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, do Código Penal.6. A fixação da reparação dos danos materiais pelo magistrado do conhecimento tem por objetivo agilizar a indenização da vítima de um ilícito penal, sendo um dos efeitos da condenação, permitindo, desde logo, sua liquidação, consoante se infere da dicção do art. 387 do Código de Processo Penal:7. O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser examinado pelo juízo das execuções penais.
Data do Julgamento
:
26/01/2012
Data da Publicação
:
03/02/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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