TJDF APR -Apelação Criminal-20100310107940APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 3º CPP. ART. 132 CPC. PRELIMINAR REJEITADA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. PROVA COESA E HARMÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. A aplicação do art. 399, § 2º, do CPP não é absoluta. Diante da omissão da lei processual penal quanto às exceções ao princípio da identidade física do Juiz, deve ser aplicada, por analogia, a regra prevista no art. 132 do CPC, para considerar afastamento o gozo de férias pelo Magistrado que encerrou a instrução e legítimo o julgamento realizado pelo Juiz em exercício nesse período.No crime de ameaça praticado no âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, especialmente quando corroborada pelas demais provas coligidas.Demonstrado concretamente que a ofendida se sentiu atemorizada pela ameaça proferida, mantém-se a condenação do réu pelo crime de ameaça cometido no âmbito doméstico e familiar.Preliminar rejeitada.Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 3º CPP. ART. 132 CPC. PRELIMINAR REJEITADA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. PROVA COESA E HARMÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. A aplicação do art. 399, § 2º, do CPP não é absoluta. Diante da omissão da lei processual penal quanto às exceções ao princípio da identidade física do Juiz, deve ser aplicada, por analogia, a regra prevista no art. 132 do CPC, para considerar afastamento o gozo de férias pelo Magistrado que encerrou a instrução e legítimo o julgamento realizado pelo Juiz em exercício nesse período.No crime de ameaça praticado no âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevo, especialmente quando corroborada pelas demais provas coligidas.Demonstrado concretamente que a ofendida se sentiu atemorizada pela ameaça proferida, mantém-se a condenação do réu pelo crime de ameaça cometido no âmbito doméstico e familiar.Preliminar rejeitada.Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Data da Publicação
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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