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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100310118697APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INOCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório pelo crime do art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, uma vez que comprovada a participação do adolescente na prática do crime contra o patrimônio em que o apelante figurou como autor. 2. O crime de corrupção de menor possui natureza formal, não se exigindo a prova da efetiva corrupção do inimputável para sua consumação.3. Condenação por delito praticado anteriormente ao crime em julgamento, com trânsito em julgado posterior pode ser considerada para valoração dos antecedentes. 5. Tendo o agente praticado o crime de roubo e corrupção de menor mediante uma só conduta, é de ser observada a regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP), aplicando-se a pena do crime mais grave, acrescida de 1/6 até a metade.6. Apelação conhecida. Deu-se parcial provimento.

Data do Julgamento : 17/05/2012
Data da Publicação : 15/06/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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