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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100310119466APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. SOBRESTAMENTO DE CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. JUÍZO DA VEP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em desclassificação de roubo para furto, apegando-se ao fato de que a grave ameaça foi realizada com simulação de arma de fogo (mãos na cintura), pois capaz de causar a intimidação das vítimas.2. Para a aplicação do percentual de diminuição da pena, pela tentativa, deve ser observado o iter criminis percorrido pelo agente. Subtraída a res furtiva, apenas faltando a consolidação da fuga para obterem êxito, deve-se concluir que o iter criminis percorrido pelos réus se aproximou da efetivação do crime.3. A pena pecuniária imposta deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal que conduziram o juiz à cominação da pena privativa de liberdade.4. O pedido de isenção ou sobrestamento das custas processuais é matéria afeta ao juízo das execuções penais, ocasião em que se aferirá a real situação financeira do condenado.5. Recurso a que se dá parcial provimento para redimensionar a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa para 08 (oito) dias-multa, à razão mínima, mantendo, na íntegra, os demais termos da sentença condenatória combatida.

Data do Julgamento : 22/03/2012
Data da Publicação : 03/04/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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