TJDF APR -Apelação Criminal-20100310130363APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE COM PASSAGENS ANTERIORES - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - SENTENÇA MANTIDA.I. As declarações das vítimas, corroboradas pelos demais elementos probatórios dos autos, principalmente a confissão do comparsa adolescente que confirmou a participação dos apelantes, são elementos suficientes para fundamentar a condenação.II. O crime de corrupção de menores é formal. Basta a participação do inimputável para que se verifique a subsunção da conduta dos réus ao tipo descrito no art. 244-B da Lei 8.069/90. A lei não exige que o menor seja honesto ou mesmo não corrompido.III. Os crimes de roubo e corrupção de menores perpetrados no mesmo contexto configuram o concurso formal impróprio. As penas são aplicadas cumulativamente. Verificada situação mais favorável aos acusados e ante a existência de recursos exclusivos das defesas, deve ser mantida a sentença.IV. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOLESCENTE COM PASSAGENS ANTERIORES - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - SENTENÇA MANTIDA.I. As declarações das vítimas, corroboradas pelos demais elementos probatórios dos autos, principalmente a confissão do comparsa adolescente que confirmou a participação dos apelantes, são elementos suficientes para fundamentar a condenação.II. O crime de corrupção de menores é formal. Basta a participação do inimputável para que se verifique a subsunção da conduta dos réus ao tipo descrito no art. 244-B da Lei 8.069/90. A lei não exige que o menor seja honesto ou mesmo não corrompido.III. Os crimes de roubo e corrupção de menores perpetrados no mesmo contexto configuram o concurso formal impróprio. As penas são aplicadas cumulativamente. Verificada situação mais favorável aos acusados e ante a existência de recursos exclusivos das defesas, deve ser mantida a sentença.IV. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/02/2011
Data da Publicação
:
03/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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