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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100310132529APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. INVIABILIDADE. TIPO PENAL QUE DISPENSA CONHECIMENTO DO AGENTE QUANTO A SER OU NÃO A ARMA DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O tipo penal do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 não exige que o agente tenha conhecimento quanto a ser ou não a arma ou munição de uso proibido ou restrito, bastando, para a configuração do delito, que o individuo realize alguma das condutas nele descritas e que a arma ou munição seja de uso proibido ou restrito, o que ocorreu in casu.2. Se o réu ostenta duas ou mais condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao dos autos, pode uma ser utilizada para configurar a reincidência e as demais como maus antecedentes.3. A alegação de que a personalidade do réu é voltada para a prática de ilícito, sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.4. O regime de cumprimento da pena mais brando para o réu reincidente é o semiaberto. Assim, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, não há que se falar em regime aberto para o cumprimento da pena nesses casos.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, restando a pena final fixada em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 10/02/2011
Data da Publicação : 21/02/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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