main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100310140557APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SUPRIMENTO. COERÊNCIA ENTRE A PALAVRA DA VÍTIMA E O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRIVA DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.1. É inviável acolher o pedido de desclassificação da conduta subsumida ao tipo qualificado do art. 155, §4º, inciso I do Código Penal para a figura do furto simples, prevista no caput do mencionado dispositivo legal, na medida em que restou configurado o rompimento de obstáculo à prática da ação criminosa denunciada. 2. A inexistência de laudo pericial atestando o rompimento do obstáculo não autoriza o acolhimento do pedido de desclassificação do furto qualificado (art. 155, §4º do CP) para furto simples (art. 155, caput do CP), pois, à vista de outros elementos de prova que proporcionem referida certeza, resta configurada a incidência da qualificadora.3. Em crimes contra o patrimônio, porque comumente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume valor destacado, mormente se em consonância com as demais provas existentes nos autos.4. O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do autor do crime, na condição de agentes no exercício de função pública, se não foi contraditado nem deixou transparecer deliberada intenção de prejudicar o réu, tem papel relevante como meio de prova hábil a corroborar a formação do convencimento do magistrado.5. É incabível invocar a aplicação da benesse prevista no §2º do art. 155 do CP ao furto qualificado disposto no §4º do referido dispositivo legal, na medida em que incompatível a coexistência do privilégio e da qualificadora, pouco importando que o réu seja primário, que a coisa furtada seja de pequeno valor ou que lhe sejam favoráveis as circunstâncias judiciais. Ademais, a própria localização topográfica do privilégio revela que se destina de forma específica à conduta menos gravosa prevista no início do artigo 155 do Código Penal, deixando clara a intenção do legislador de vedar sua aplicação a condutas agravadas pela presença de qualificadora.6. Por expressa vedação cristalizada na Súmula 231 do STJ, ainda que seja reconhecida a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, a pena-base fixada no mínimo legal não pode ser reduzida aquém desse marco mínimo previsto abstratamente para o tipo penal.7. Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 44 do CP. Se, embora satisfeitas as exigências objetivas dos dois primeiros incisos, for constatado que, diante da reiteração criminosa do réu, a medida pleiteada será insuficiente para reprovar e prevenir o cometimento de novas condutas ilícitas, o magistrado poderá, conforme seu prudente arbítrio e considerando as circunstâncias gerais que envolveram a prática do crime, negar a substituição buscada, ainda que sejam favoráveis as circunstâncias judiciais.8. Em que pese a disposição contida no art. 387, inciso IV do CPP, inexistindo provocação do ofendido e ausente o contraditório e a ampla defesa, é defeso ao juiz, de ofício, condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais à vítima.9. É da competência do Juízo da Vara de Execuções Penais a apreciação do pedido de isenção do pagamento das custas processuais, razão pela qual deve ser a ele dirigido.10. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação de ofício do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais mínimos causados pela infração penal, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória.

Data do Julgamento : 10/02/2011
Data da Publicação : 14/02/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão