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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100310149686APR

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSE DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Inviável o reconhecimento do instituto da delação premiada, quando os réus foram presos em flagrante e chegaram ao receptador apenas pelo fato de que foram encontradas ligações telefônicas entre um dos réus e ele, motivo pelo qual acabou sendo identificado.2. Tendo os bens receptados valores superiores a meio salário mínimo vigente à época dos fatos, afora o prejuízo comprovado pela vítima em razão do arrombamento de seu veículo - cerca de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) -, não há como se reconhecer o crime de receptação privilegiada. 3. O tipo penal previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, razão pela qual não se exige que a arma esteja municiada, sendo suficiente a potencialidade de causar dano à incolumidade pública.4. Conforme tem sido reiteradamente decidido por este E. TJDFT, a competência para a apreciação do pedido de isenção de custas processuais é da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. 5. Negado provimento aos recursos.

Data do Julgamento : 30/01/2014
Data da Publicação : 05/02/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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