TJDF APR -Apelação Criminal-20100310153540APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.1. A prova oral produzida em juízo firmou a participação da menor no crime de roubo, demonstrando que a adolescente presenciou toda a ação do réu e o ajudou a assegurar o resultado do delito, escondendo no interior de sua residência o produto do roubo e o instrumento utilizado no crime.2. Em se tratando de crime formal, a simples participação da adolescente no delito - presenciando a ação e ocultando os objetos que sabia ser produto de crime - é suficiente para ensejar a condenação do réu pelo crime previsto no art. 244-B do ECA, sendo desnecessário prova da efetiva corrupção da menor.3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, por falta de suporte jurídico válido, conforme orientação da Súmula 231 do STJ.4. Na hipótese de concurso formal próprio entre os crimes, a pena deve sofrer um único acréscimo, relativo à quantidade de crimes cometidos, porque mais benéfico ao réu e sob pena de bis in idem.5. Segundo a dicção do art. 72 do Código Penal, a pena pecuniária deve ser aplicada distinta e integralmente, procedendo-se ao somatório das penas de multa, mesmo no caso de concurso formal de crimes.6. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.1. A prova oral produzida em juízo firmou a participação da menor no crime de roubo, demonstrando que a adolescente presenciou toda a ação do réu e o ajudou a assegurar o resultado do delito, escondendo no interior de sua residência o produto do roubo e o instrumento utilizado no crime.2. Em se tratando de crime formal, a simples participação da adolescente no delito - presenciando a ação e ocultando os objetos que sabia ser produto de crime - é suficiente para ensejar a condenação do réu pelo crime previsto no art. 244-B do ECA, sendo desnecessário prova da efetiva corrupção da menor.3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, por falta de suporte jurídico válido, conforme orientação da Súmula 231 do STJ.4. Na hipótese de concurso formal próprio entre os crimes, a pena deve sofrer um único acréscimo, relativo à quantidade de crimes cometidos, porque mais benéfico ao réu e sob pena de bis in idem.5. Segundo a dicção do art. 72 do Código Penal, a pena pecuniária deve ser aplicada distinta e integralmente, procedendo-se ao somatório das penas de multa, mesmo no caso de concurso formal de crimes.6. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/11/2011
Data da Publicação
:
05/12/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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