TJDF APR -Apelação Criminal-20100310173630APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU RASPADA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 16, §ÚNICO, INCISO IV DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE AO PLEITO CONDENATÓRIO. CONFISSÃO ALIADA A OUTROS MEIOS DE PROVA. SATISFATORIEDADE PROBANTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A AFASTAR O JUS PUNIENDI ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE ANTE A DICÇÃO DA SÚMULA N° 231/STJ. CERTIDÕES DE CONDENAÇÕES ACOSTADAS AOS AUTOS. DECRETOS CONDENATÓRIOS TRANSITADOS EM JULGADO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE EM UM ANO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO ACUSADO. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE A VALOR PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL, EIS QUE TAMPOUCO AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO RÉU AUTORIZAM A FIXAÇÃO NO MENOR PATAMAR. DIMINUIÇÃO ATÉ MENOS DE QUATRO ANOS. SITUAÇÃO QUE IMPERA O DEVER DE IMPOR REGIME MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME FECHADO PELO SEMIABERTO, IMPOSSIBILITADO O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS EM RAZÂO DA REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO.1.O crime de porte ilegal de arma de fogo tem como objeto jurídico a segurança pública, sendo desnecessária, para sua configuração, a ocorrência de efetivo prejuízo, já que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta. Assim, não havendo qualquer causa excludente da responsabilidade penal do acusado, inviável o pleito absolutório.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo verbete da súmula de jurisprudência n° 231, solidificou o entendimento da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante.3. Não há razão para crer a primariedade do acusado com relação à atividade criminosa, eis que há acostados aos autos certidões de decretos condenatórios transitados em julgado.4. A reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, portanto, elas se compensam para que o aumento da pena supere a redução, restando clara a preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea.5. Em havendo apenas a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, a pena base deve ser fixada mais perto do mínimo legal, se mostrando excessiva a sua exacerbação em 1(um) ano. Quando passado o período depurativo a que se refere o art. 64 do Código Penal, não podem as condenações anteriores ser consideradas para efeitos de reincidência, mas legitimam, por outro lado, exasperação da pena-base, pela circunstância dos maus antecedentes. Precedentes do STJ.6. Mesmo sendo descabido o pedido de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, é cabível a fixação do regime constritivo semiaberto, inviável o aberto em razão da reincidência. Aplicação do enunciado da Súmula n° 269/ STJ, É admissível à adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis às circunstâncias judiciais.7. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de réu reincidente, é somente permitida se houver o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: 1) quando a reincidência não for específica - operada pelo mesmo crime; 2) desde que o Juiz vislumbre ser a medida socialmente recomendável. O apelante preenche o requisito de não ser reincidente específico. Contudo, não se vislumbra a satisfação do segundo requisito (ser a medida socialmente recomendável), eis que, embora não tenha a condenação anterior se operado em razão da prática do mesmo crime, foi o réu condenado por crime doloso, e, agora, novamente volta a reincidir em crime, também doloso. Assim, inviável a substituição. Inteligência do art. 44, II do CP.Recurso conhecido e provido para redimensionar o quantum da pena, diminuíndo a pena base, sopesar a reincidência para com a confissão espontânea e, ao final, minorar a pena definitiva aplicada ao acusado, para 3(três) anos e 6(seis) meses.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU RASPADA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 16, §ÚNICO, INCISO IV DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE AO PLEITO CONDENATÓRIO. CONFISSÃO ALIADA A OUTROS MEIOS DE PROVA. SATISFATORIEDADE PROBANTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A AFASTAR O JUS PUNIENDI ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE ANTE A DICÇÃO DA SÚMULA N° 231/STJ. CERTIDÕES DE CONDENAÇÕES ACOSTADAS AOS AUTOS. DECRETOS CONDENATÓRIOS TRANSITADOS EM JULGADO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE EM UM ANO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO ACUSADO. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE A VALOR PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL, EIS QUE TAMPOUCO AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO RÉU AUTORIZAM A FIXAÇÃO NO MENOR PATAMAR. DIMINUIÇÃO ATÉ MENOS DE QUATRO ANOS. SITUAÇÃO QUE IMPERA O DEVER DE IMPOR REGIME MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME FECHADO PELO SEMIABERTO, IMPOSSIBILITADO O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS EM RAZÂO DA REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO.1.O crime de porte ilegal de arma de fogo tem como objeto jurídico a segurança pública, sendo desnecessária, para sua configuração, a ocorrência de efetivo prejuízo, já que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta. Assim, não havendo qualquer causa excludente da responsabilidade penal do acusado, inviável o pleito absolutório.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo verbete da súmula de jurisprudência n° 231, solidificou o entendimento da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante.3. Não há razão para crer a primariedade do acusado com relação à atividade criminosa, eis que há acostados aos autos certidões de decretos condenatórios transitados em julgado.4. A reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, portanto, elas se compensam para que o aumento da pena supere a redução, restando clara a preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea.5. Em havendo apenas a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, a pena base deve ser fixada mais perto do mínimo legal, se mostrando excessiva a sua exacerbação em 1(um) ano. Quando passado o período depurativo a que se refere o art. 64 do Código Penal, não podem as condenações anteriores ser consideradas para efeitos de reincidência, mas legitimam, por outro lado, exasperação da pena-base, pela circunstância dos maus antecedentes. Precedentes do STJ.6. Mesmo sendo descabido o pedido de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, é cabível a fixação do regime constritivo semiaberto, inviável o aberto em razão da reincidência. Aplicação do enunciado da Súmula n° 269/ STJ, É admissível à adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis às circunstâncias judiciais.7. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de réu reincidente, é somente permitida se houver o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: 1) quando a reincidência não for específica - operada pelo mesmo crime; 2) desde que o Juiz vislumbre ser a medida socialmente recomendável. O apelante preenche o requisito de não ser reincidente específico. Contudo, não se vislumbra a satisfação do segundo requisito (ser a medida socialmente recomendável), eis que, embora não tenha a condenação anterior se operado em razão da prática do mesmo crime, foi o réu condenado por crime doloso, e, agora, novamente volta a reincidir em crime, também doloso. Assim, inviável a substituição. Inteligência do art. 44, II do CP.Recurso conhecido e provido para redimensionar o quantum da pena, diminuíndo a pena base, sopesar a reincidência para com a confissão espontânea e, ao final, minorar a pena definitiva aplicada ao acusado, para 3(três) anos e 6(seis) meses.
Data do Julgamento
:
11/11/2010
Data da Publicação
:
22/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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