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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20100310174667APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO EM PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO AUMENTO EM FACE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS PROPORCIONAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO A SER FORMULADO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser mantida a condenação do recorrente pelo crime de falso testemunho se a prova dos autos não deixa dúvidas de que o réu, ao prestar declarações como testemunha em processo penal, faltou com a verdade, afirmando que não prestou as declarações perante a autoridade policial que, apesar de sua negativa, foram gravadas por sistema de vídeo-áudio.2. O aumento da pena em face das circunstâncias agravantes deve guardar proporcionalidade com a pena-base fixada.3. A fixação da pena de multa obedece aos mesmos critérios da fixação da pena privativa de liberdade.4. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de réu reincidente, somente é permitida se houver o preenchimento de dois requisitos, a saber: a) a reincidência não ser específica - operada pelo mesmo crime; b) ser a medida socialmente recomendável. No caso dos autos, em que pese o apelante não ser reincidente específico, a substituição não se mostra socialmente recomendável, porque o réu já foi condenado definitivamente pela prática do crime de furto qualificado, por três vezes, em continuidade delitiva, oportunidade em que sua pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, e mesmo assim voltou a se envolver em conduta criminosa.5. O pedido de sobrestamento da condenação ao pagamento de custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 342, § 1º, do Código Penal, reduzir a pena aplicada para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 26/06/2012
Data da Publicação : 02/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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