TJDF APR -Apelação Criminal-20100310174923APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VALORES NA POSSE DE COBRADOR DO ÔNIBUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. COMPROVADA A GRAVE AMEAÇA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REDUÇÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por ser tutelada, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima.2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e, por conseguinte, manter a condenação.3. Inviável atender ao pleito absolutório, diante da confissão dos corréus que descrevem a dinâmica dos fatos, bem como os depoimentos das vítimas, que comprovam, de forma estreme de dúvidas, o roubo cometido pelos réus, mediante de concurso de agentes.4. O crime de roubo se consuma quando ocorre a inversão da posse da posse do bem subtraído, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res furtiva. Basta, portanto, que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que seja mansa e pacífica, nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima ou de terceiros.5. É inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto, uma vez que a grave ameaça restou caracterizada em razão da utilização de simulacro de arma de fogo.6. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível reduzir a pena, por força de atenuante, aquém do mínimo legal.7. Como a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos correta a eleição do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.8. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Entretanto, caso haja insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a sua situação econômica permita a execução, sendo que a competência para análise de tal possibilidade é do Juízo da Execução Penal.9. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou os réus nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VALORES NA POSSE DE COBRADOR DO ÔNIBUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. COMPROVADA A GRAVE AMEAÇA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REDUÇÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inaplicável o princípio da insignificância no crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerente, e por ser tutelada, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima.2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e, por conseguinte, manter a condenação.3. Inviável atender ao pleito absolutório, diante da confissão dos corréus que descrevem a dinâmica dos fatos, bem como os depoimentos das vítimas, que comprovam, de forma estreme de dúvidas, o roubo cometido pelos réus, mediante de concurso de agentes.4. O crime de roubo se consuma quando ocorre a inversão da posse da posse do bem subtraído, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res furtiva. Basta, portanto, que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que seja mansa e pacífica, nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima ou de terceiros.5. É inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto, uma vez que a grave ameaça restou caracterizada em razão da utilização de simulacro de arma de fogo.6. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível reduzir a pena, por força de atenuante, aquém do mínimo legal.7. Como a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos correta a eleição do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.8. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Entretanto, caso haja insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a sua situação econômica permita a execução, sendo que a competência para análise de tal possibilidade é do Juízo da Execução Penal.9. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou os réus nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
18/10/2012
Data da Publicação
:
22/10/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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