TJDF APR -Apelação Criminal-20100310175389APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DA LEI nº 11.340/2006. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE AFETO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DE AGRAVANTE. ART. 61, INC. II, ALÍNEA F, DO CP. INVIABILIDADE. ELEMENTAR NÃO CONSTITUI O TIPO PENAL DOS DELITOS. Nos termos do art. 5º, inc. III, da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.Se os depoimentos da vítima e testemunhas não deixam dúvida de que o réu mantinha uma relação de afeto com a vítima em momento anterior à data dos fatos, não há de se falar em inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006 ao caso concreto. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, normalmente longe da vista de testemunhas, as declarações firmes e coerentes da vítima são aptas a comprovar a materialidade e a autoria do crime, ainda mais quando corroboradas pelo depoimento de testemunhas.Correta É a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do CP, na 2ª fase da dosimetria, em relação às infrações penais de ameaça e vias de fato, pois os tipos penais não são constituídos pela elementar da violência contra a mulher.Nos termos do art. 44, § 2º, do CP, na condenação superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.As penas privativas de liberdade de detenção e de prisão simples fixadas, respectivamente, em 1 (um) ano e 5 (cinco) dias de detenção e em 17 (dezessete) dias de prisão simples, serão substituídas por uma restritiva de direitos, consoante dispõe o art. 44, § 2º, do CP.Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DA LEI nº 11.340/2006. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE AFETO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DE AGRAVANTE. ART. 61, INC. II, ALÍNEA F, DO CP. INVIABILIDADE. ELEMENTAR NÃO CONSTITUI O TIPO PENAL DOS DELITOS. Nos termos do art. 5º, inc. III, da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.Se os depoimentos da vítima e testemunhas não deixam dúvida de que o réu mantinha uma relação de afeto com a vítima em momento anterior à data dos fatos, não há de se falar em inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006 ao caso concreto. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, normalmente longe da vista de testemunhas, as declarações firmes e coerentes da vítima são aptas a comprovar a materialidade e a autoria do crime, ainda mais quando corroboradas pelo depoimento de testemunhas.Correta É a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do CP, na 2ª fase da dosimetria, em relação às infrações penais de ameaça e vias de fato, pois os tipos penais não são constituídos pela elementar da violência contra a mulher.Nos termos do art. 44, § 2º, do CP, na condenação superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.As penas privativas de liberdade de detenção e de prisão simples fixadas, respectivamente, em 1 (um) ano e 5 (cinco) dias de detenção e em 17 (dezessete) dias de prisão simples, serão substituídas por uma restritiva de direitos, consoante dispõe o art. 44, § 2º, do CP.Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/05/2013
Data da Publicação
:
31/05/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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