TJDF APR -Apelação Criminal-20100310203649APR
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MPDFT -RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - SENTENÇA - ABSOLVIÇÃO QUANTO A AMBAS AS IMPUTAÇÕES - PEDIDO DE REFORMA QUANTO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO E REMESSA DOS AUTOS A 1ª INSTÂNCIA PARA OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NESSE MOMENTO PROCESSUAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 337 DO STJ - NÃO PROVIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU - RECEPTAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A APREENSÃO DO BEM EM PODER DO ACUSADO - PRESUNÇÃO DESFAVORÁVEL AO RÉU - ÔNUS DE PROVAR O CONTRÁRIO - NÃO DESINCUMBÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA AO CRIME DE RECEPTAÇÃO - MÁ APRECIAÇÃO DA CIRCUSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE - OCORRÊNCIA - PARCIAL PROVIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Tendo o juiz de primeiro grau absolvido o réu quanto a acusação pela prática de ambos os crimes - receptação e posse ilegal de arma de fogo - que lhe foram imputados na denúncia, ainda que restassem demonstradas a materialidade e a autoria do delito de receptação em relação ao réu recorrido, revela-se inviável, em fase recursal, o acolhimento do pleito do Ministério Público de retorno dos autos para que seja oferecida proposta de suspensão condicional do processo em relação a tal imputação, porquanto o acusado já foi efetivamente processado, julgado e absolvido quanto a ela, sendo, pois, a concessão do benefício do sursis processual, nesse momento processual, incompatível com a própria natureza do instituto. Inaplicabilidade, no presente caso, da Súmula 337 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, tratando-se de crime de receptação, as circunstâncias que envolvem a apreensão dos bens, provenientes de outro crime, em poder do acusado, bem como o seu respectivo comportamento, fazem presumir que este sabia ou deveria saber a origem ilícita dos referidos bens, de modo que cabe- lhe o ônus de demonstrar o contrário. 3. Assim, constatado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deve ser mantida a sua condenação pela prática do crime de receptação.4. O fato de o acusado ter se valido de sua amizade com o co-réu, quando da prática do crime de receptação, não é circunstância que revela ter ele agido com dolo que ultrapassa os limites da norma penal, não merecendo ser atribuído, por essa razão, maior juízo de censurabilidade à circunstância judicial culpabilidade, devendo a pena-base aplicada ser reduzida. 5. Recurso interposto pelo MPDFT conhecido e não provido. Recurso interposto pelo réu DENNIS JEFFERSON conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MPDFT -RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - SENTENÇA - ABSOLVIÇÃO QUANTO A AMBAS AS IMPUTAÇÕES - PEDIDO DE REFORMA QUANTO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO E REMESSA DOS AUTOS A 1ª INSTÂNCIA PARA OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NESSE MOMENTO PROCESSUAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 337 DO STJ - NÃO PROVIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU - RECEPTAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A APREENSÃO DO BEM EM PODER DO ACUSADO - PRESUNÇÃO DESFAVORÁVEL AO RÉU - ÔNUS DE PROVAR O CONTRÁRIO - NÃO DESINCUMBÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA AO CRIME DE RECEPTAÇÃO - MÁ APRECIAÇÃO DA CIRCUSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE - OCORRÊNCIA - PARCIAL PROVIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Tendo o juiz de primeiro grau absolvido o réu quanto a acusação pela prática de ambos os crimes - receptação e posse ilegal de arma de fogo - que lhe foram imputados na denúncia, ainda que restassem demonstradas a materialidade e a autoria do delito de receptação em relação ao réu recorrido, revela-se inviável, em fase recursal, o acolhimento do pleito do Ministério Público de retorno dos autos para que seja oferecida proposta de suspensão condicional do processo em relação a tal imputação, porquanto o acusado já foi efetivamente processado, julgado e absolvido quanto a ela, sendo, pois, a concessão do benefício do sursis processual, nesse momento processual, incompatível com a própria natureza do instituto. Inaplicabilidade, no presente caso, da Súmula 337 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, tratando-se de crime de receptação, as circunstâncias que envolvem a apreensão dos bens, provenientes de outro crime, em poder do acusado, bem como o seu respectivo comportamento, fazem presumir que este sabia ou deveria saber a origem ilícita dos referidos bens, de modo que cabe- lhe o ônus de demonstrar o contrário. 3. Assim, constatado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deve ser mantida a sua condenação pela prática do crime de receptação.4. O fato de o acusado ter se valido de sua amizade com o co-réu, quando da prática do crime de receptação, não é circunstância que revela ter ele agido com dolo que ultrapassa os limites da norma penal, não merecendo ser atribuído, por essa razão, maior juízo de censurabilidade à circunstância judicial culpabilidade, devendo a pena-base aplicada ser reduzida. 5. Recurso interposto pelo MPDFT conhecido e não provido. Recurso interposto pelo réu DENNIS JEFFERSON conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/05/2012
Data da Publicação
:
05/06/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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